O Blinatumomabe, conhecido comercialmente como Blincyto, é um medicamento inovador destinado ao tratamento de leucemia linfoblástica aguda (LLA), uma doença que atinge principalmente crianças e adolescentes. Este medicamento tem se destacado por sua ação eficaz no combate a células cancerígenas do tipo B, especialmente nos casos recidivados ou refratários que não respondem à quimioterapia tradicional. A atuação do Blinatumomabe é voltada para o sistema imunológico, ativando-o para combater as células doentes, o que o torna uma esperança significativa para muitos pacientes. No entanto, seu alto custo e o frequente bloqueio de fornecimento por planos de saúde e o Sistema Único de Saúde (SUS) tornam o acesso a esse tratamento um desafio.
O Blinatumomabe é classificado como um medicamento de alto custo, variando entre R$ 14 mil e R$ 18 mil por frasco. Ele é comercializado na forma de pó para solução intravenosa, e o tratamento completo pode exigir várias doses, aumentando ainda mais os gastos. O preço elevado se deve à sua natureza altamente específica e inovadora, bem como às taxas de ICMS e variações de laboratório. Para muitas famílias brasileiras, arcar com esse custo pode ser inviável, o que aumenta a necessidade de que o medicamento seja fornecido por planos de saúde ou pelo SUS. O valor elevado faz com que o paciente busque alternativas legais para garantir seu tratamento.
Planos de saúde têm a obrigação de fornecer o Blinatumomabe, conforme a legislação brasileira, quando há prescrição médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. No entanto, é comum que as operadoras se recusem a autorizar o tratamento, alegando que o medicamento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Quando isso acontece, o paciente pode recorrer ao Judiciário para garantir seu direito. Muitas decisões judiciais têm sido favoráveis aos pacientes, determinando que o plano de saúde cubra integralmente os custos do medicamento. A negação por parte dos planos pode ser revertida rapidamente, principalmente por meio de ações com pedidos de liminares.
Vejamos:
PROCESSO Nº: XXXXX-28.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: THIAGO VITOR PORTO SANTIAGO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR A : Desembargador a Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma RELATOR (A) PARA ACÓRDÃO: Desembargador a Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. BLINCYTO (BLINATUMOMABE). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.657.156-RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO CONFIGURADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de origem, indeferiu pedido de tutela provisória pleiteado no sentido de obrigar os agravados a fornecerem o fármaco BLINCYTO (Blinatumomabe).. 2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Em se tratando de obrigação do poder público de fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, devem ser observados os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos tema 106), os quais, na hipótese, foram efetivamente preenchidos, eis que o medicamento, cuja eficácia tem amparo em estudos científicos, é imprescindível ao tratamento do autor e não existe fármaco que possa ser utilizado como sucedâneo. 5. No caso, o agravante é portador de leucemia linfoblástica aguda (LLA) de células B, diagnosticado em 2010, tendo sido tratado como risco intermediário com protocolo terapêutico BFM 2000, que incluiu radioterapia do SNC. Com boa resposta terapêutica, em 14.03.2013, entrou em remissão e terminou a primeira etapa do tratamento. Contudo, em janeiro de 2015, foi atendido novamente no Hospital Universitário Oswaldo Cruz, sendo diagnosticado com infiltração leucêmica. Ficou em acompanhamento ambulatorial sem intercorrências até outubro de 2019, quando exames hematológicos mostraram nova recidiva da doença. Diante do quadro, foi indicado tratamento com BLINCYTO (BLINATUMOMABE) e posterior transplante de medula óssea. O relatório foi elaborado por médico assistente, oncologista do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON. 6. O medicamento pleiteado, BLINCYTO (BLINATUMOMABE), está registrado na ANVISA sob o nº 102440011 e em sua bula é expressamente indicado para o tratamento da doença do agravante. 7. Consoante nota técnica do NAT-JUS/PE, "à exceção de 7 medicamentos, não há padronização de drogas pelo Ministério da Saúde para o tratamento dos cânceres no SUS. As instituições habilitadas pelo SUS para o tratamento do câncer devem seguir seus protocolos de tratamento sendo de sua responsabilidade o fornecimento integral de todo o tratamento necessário ao doente. Como pode ser visualizado acima, os valores repassados por procedimento pelo SUS para os hospitais para a leucemia linfoblástica variam de R$ 302,07 a R$ 11.644,00 (nesse último caso cobrindo o valor de cada frasco do medicamento)". 8. Agravo de instrumento provido para determinar que, no prazo de 20 vinte dias corridos, os agravados forneçam BLINCYTO (BLINATUMOMABE), na forma prescrita e pelo tempo que for necessário ao tratamento da doença do agravante. BCF
A Justiça brasileira tem reconhecido amplamente o direito dos pacientes de receberem medicamentos de alto custo, como o Blinatumomabe, quando prescritos por médicos. Em muitos casos, os tribunais têm expedido liminares que obrigam tanto os planos de saúde quanto o SUS a fornecerem o medicamento em poucos dias, dada a urgência do tratamento para a LLA. Para o paciente, é essencial ter em mãos a negativa por escrito da operadora de saúde e um relatório médico detalhado justificando a necessidade do medicamento. A jurisprudência favorável em muitos tribunais, incluindo instâncias superiores, aumenta as chances de sucesso para os pacientes que buscam seus direitos.
Embora o SUS deva fornecer o Blinatumomabe, o acesso ao medicamento pelo sistema público pode ser ainda mais desafiador do que pelos planos de saúde. O SUS frequentemente se recusa a fornecer medicamentos de alto custo, especialmente quando não estão amplamente disponíveis em sua lista oficial de medicamentos. No entanto,
o Blinatumomabe possui registro na Anvisa e pode ser solicitado judicialmente. Para garantir o fornecimento pelo SUS, o paciente deve comprovar que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento e que não há outra alternativa eficaz oferecida pelo sistema público. Em muitos casos, os tribunais também têm concedido decisões favoráveis para a obtenção do medicamento pelo SUS, especialmente quando a vida do paciente está em risco.
Vale destacar que o processo de obtenção pelo SUS pode ser mais lento e burocrático, e o fornecimento do medicamento pode não ser contínuo. Contudo, o direito à saúde está previsto na Constituição, e os pacientes têm o respaldo legal para buscar tratamento adequado, mesmo que o SUS inicialmente negue a cobertura.
Se tanto o plano de saúde quanto o SUS negarem o fornecimento do Blinatumomabe, o paciente deve buscar ajuda legal imediata. A primeira providência é solicitar por escrito a justificativa da negativa do plano de saúde ou SUS. Em seguida, é essencial obter um relatório médico detalhado, explicando a necessidade do tratamento e a urgência da situação.
Com esses documentos em mãos, o paciente pode entrar com uma ação judicial pedindo uma liminar. Essa medida judicial de caráter urgente pode ser concedida em poucos dias, muitas vezes em 48 horas, determinando que o plano de saúde ou o SUS forneça o medicamento imediatamente, antes mesmo do julgamento final do processo. A liminar é uma ferramenta poderosa e frequentemente utilizada em casos que envolvem medicamentos de alto custo e tratamentos urgentes, como o da leucemia linfoblástica aguda.
O tempo para a Justiça determinar a cobertura do Blinatumomabe varia conforme o caso, mas ações com pedidos de liminar costumam ter um desfecho rápido. A urgência da situação de saúde, especialmente em casos de câncer, faz com que os juízes geralmente concedam a liminar em 48 horas, obrigando o plano de saúde ou o SUS a fornecer o medicamento imediatamente.
No entanto, o prazo para a finalização completa do processo pode variar. Mesmo com a liminar, o caso continuará sendo analisado até o julgamento final, mas o paciente já terá acesso ao medicamento durante esse período. É importante ressaltar que, apesar do direito à saúde estar amplamente garantido pela Constituição, a orientação de um advogado especializado é essencial para aumentar as chances de sucesso.
O Blinatumomabe é uma esperança para pacientes com leucemia linfoblástica aguda, mas seu alto custo e a recusa frequente de cobertura por planos de saúde e SUS tornam o acesso difícil para muitos. Felizmente, o sistema jurídico brasileiro tem sido favorável em garantir o direito à saúde, e muitos pacientes têm conseguido o fornecimento do medicamento através de ações judiciais. Caso enfrente dificuldades em obter o Blinatumomabe, procure imediatamente um advogado especializado em Direito à Saúde para lutar pelos seus direitos.
Se você está passando por essa situação, não desista! O apoio jurídico pode ser crucial para garantir o tratamento adequado e salvar vidas.