Nossa Missão
Quem atua nesse mercado sabe que a execução de contratos administrativos nem sempre ocorre exatamente da forma como foi planejada no momento da apresentação da proposta.
Ao longo da vigência contratual, situações imprevisíveis ou extraordinárias podem provocar aumentos significativos nos custos de execução, comprometendo a viabilidade econômica do contrato e colocando o contratado diante de um cenário que não existia quando participou da licitação.
Aumento expressivo no preço de insumos, alterações tributárias, crises econômicas, eventos climáticos, mudanças regulatórias e fatos supervenientes são apenas alguns exemplos de situações que podem impactar diretamente o equilíbrio financeiro originalmente pactuado entre a Administração Pública e a empresa contratada.
É justamente para proteger essa relação contratual que a legislação prevê o chamado reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Apesar de sua relevância, muitos empresários ainda possuem dúvidas sobre o tema: Reequilíbrio econômico financeiro em Licitações quando pedir?
Pensando nisso, preparamos esse post.
Como Advogados Especialistas em Licitações Públicas, nós explicamos tudo sobre Reequilíbrio econômico financeiro em Licitações quando pedir.
Dá só uma olhada:
Você vai ver que sempre que fatos extraordinários, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis alterarem significativamente os custos da contratação, o licitante deve avaliar a possibilidade de requerer a recomposição da equação econômico-financeira do contrato.
Então, vamos ao que interessa?
O que é o Reequilíbrio Econômico-Financeiro?Antes de analisarmos as hipóteses de cabimento, é importante compreender o conceito. O equilíbrio econômico-financeiro representa a relação entre os encargos assumidos pelo contratado e a remuneração prevista pela Administração Pública no momento da apresentação da proposta. Em outras palavras, quando uma empresa participa de uma licitação, ela formula sua proposta considerando determinados custos, riscos e expectativas de mercado. Caso fatos extraordinários e imprevisíveis modifiquem significativamente essa realidade, a legislação assegura a recomposição da equação econômica originalmente estabelecida. O objetivo não é gerar lucro adicional ao contratado, mas apenas restaurar as condições econômicas existentes quando a proposta foi apresentada. |
Participar de licitações públicas exige planejamento, estratégia e uma análise cuidadosa dos custos envolvidos na execução contratual.
Afinal, ao apresentar uma proposta, a empresa calcula seus preços considerando a realidade econômica existente naquele momento.
No entanto, durante a execução do contrato, podem ocorrer acontecimentos excepcionais que alteram drasticamente os custos inicialmente previstos.
Nessas situações, surge um importante direito do contratado: O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Entre as hipóteses mais comuns que autorizam esse pedido está o aumento extraordinário e imprevisível dos insumos necessários para a execução contratual.
Mas o que exatamente isso significa? Quando esse aumento gera direito à recomposição dos preços? Quem pode solicitar? Como funciona o procedimento?
Continue nos acompanhando.
O aumento extraordinário e imprevisível de insumos ocorre quando há uma elevação anormal e relevante dos custos necessários para a execução do contrato, causada por acontecimentos excepcionais que não poderiam ser antecipados quando a proposta foi elaborada.
É importante compreender que nem todo aumento de preços gera direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Toda atividade empresarial está sujeita a oscilações normais de mercado.
Aumento de combustível, variação cambial moderada, inflação ordinária e pequenas alterações nos preços de matérias-primas fazem parte do risco empresarial assumido por qualquer licitante.
O que autoriza o reequilíbrio é a ocorrência de um aumento que ultrapassa completamente as variações normais do mercado.
O aumento extraordinário é aquele que foge dos padrões históricos e das oscilações normalmente esperadas para determinado setor.
Trata-se de uma elevação abrupta, expressiva e anormal dos preços.
Por exemplo:
Quanto maior o impacto financeiro e mais distante da normalidade estiver a variação, maiores são as chances de caracterização da extraordinariedade.
A imprevisibilidade está relacionada ao evento que provocou o aumento.
Não basta que os preços tenham aumentado.
É necessário demonstrar que o fato causador desse aumento não poderia ser razoavelmente previsto quando a empresa apresentou sua proposta.
São exemplos de fatos potencialmente imprevisíveis:
Quanto mais excepcional for o acontecimento, maior será a possibilidade de reconhecimento do direito ao reequilíbrio.
A resposta está na própria lógica do contrato administrativo.
Quando a empresa apresentou sua proposta, ela calculou seus preços considerando determinados custos.
Se um fato excepcional altera significativamente esses custos, a realidade econômica que existia no momento da contratação deixa de existir.
Nessa situação, obrigar o contratado a continuar executando o contrato sem qualquer recomposição financeira significaria impor prejuízos que jamais foram assumidos quando a proposta foi apresentada.
O objetivo do reequilíbrio econômico-financeiro não é aumentar o lucro da empresa.
Também não se trata de um benefício concedido ao contratado.
Sua finalidade é simplesmente restaurar as condições econômicas originalmente existentes, preservando a equação econômico-financeira do contrato.
O pedido pode ser formulado por qualquer contratado da Administração Pública que esteja sofrendo impactos decorrentes de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Fornecedores de medicamentos, materiais hospitalares, equipamentos, combustíveis, alimentos, materiais de construção e demais produtos contratados pela Administração Pública.
Empresas de limpeza, vigilância, manutenção, tecnologia da informação, transporte, engenharia, terceirização de mão de obra e outros serviços.
Construtoras e empreiteiras frequentemente são afetadas por aumentos abruptos em materiais como aço, cimento, concreto, asfalto e demais insumos da construção.
Os consórcios empresariais também podem pleitear o reequilíbrio quando houver efetiva quebra da equação econômico-financeira.
O procedimento exige demonstração documental robusta.
Não basta alegar que os custos aumentaram.
A empresa deve comprovar tecnicamente a ocorrência do desequilíbrio.
É necessário identificar claramente qual evento causou a elevação dos custos.
Podem ser utilizados:
A empresa deve demonstrar que o aumento efetivamente atingiu o contrato em execução.
Nem todo aumento de mercado impacta todos os contratos.
Por isso, é fundamental estabelecer a relação direta entre o evento extraordinário e os custos do objeto contratado.
Normalmente são utilizados:
A Administração Pública precisa compreender exatamente qual foi o impacto econômico sofrido pela empresa.
Por essa razão, a elaboração de planilhas detalhadas é essencial.
Embora a legislação não estabeleça um prazo único para todos os casos, o mais recomendável é que o pedido seja apresentado assim que o contratado identificar a ocorrência do desequilíbrio.
A demora pode dificultar a produção das provas e gerar discussões sobre os valores efetivamente devidos.
Além disso, a apresentação tempestiva do pedido demonstra boa-fé e fortalece a posição da empresa perante a Administração.
Imagine que uma empresa venceu uma licitação para fornecer estruturas metálicas destinadas à construção de escolas públicas.
Ao elaborar sua proposta, o preço do aço encontrava-se estável.
Meses depois, ocorre uma crise internacional que reduz drasticamente a oferta da matéria-prima no mercado mundial.
Como consequência, o preço do aço sofre um aumento de 70%.
O aço representa parcela relevante dos custos do contrato.
Diante dessa situação, a empresa passa a executar o objeto contratual com prejuízo significativo.
Nesse cenário, poderá ser formulado pedido de reequilíbrio econômico-financeiro demonstrando:
Uma vez comprovados esses elementos, a Administração deverá analisar a recomposição dos valores contratuais.
Salve essa informaçãoO aumento extraordinário e imprevisível de insumos é uma das principais hipóteses que autorizam o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos. Quando acontecimentos excepcionais provocam elevação significativa dos custos de execução, o contratado possui o direito de buscar a recomposição da equação econômico-financeira originalmente estabelecida. Contudo, para que o pedido tenha maiores chances de sucesso, é indispensável demonstrar de forma técnica e documental a ocorrência do evento extraordinário, seu caráter imprevisível e os impactos financeiros efetivamente sofridos. Diante da complexidade dessas demandas, contar com o suporte de Advogados Especialistas em Licitações Públicas é uma medida estratégica que pode aumentar significativamente as chances de reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e evitar prejuízos relevantes para a empresa contratada.
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Ao participar de uma licitação pública, a empresa elabora sua proposta considerando diversos fatores que impactam diretamente seus custos, incluindo a carga tributária incidente sobre a execução contratual.
Mas o que acontece quando, após a assinatura do contrato, ocorre uma alteração na legislação tributária que aumenta significativamente os encargos fiscais suportados pela empresa?
Nessas situações, pode surgir o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Vamos entender isso melhor?
Alterações tributárias são modificações promovidas pela legislação fiscal que impactam diretamente a carga tributária incidente sobre a execução do contrato administrativo.
Essas mudanças podem ocorrer por meio de:
Quando essas alterações geram aumento dos custos da empresa contratada, pode surgir o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
A resposta é simples.
Ao elaborar sua proposta, o licitante considera toda a carga tributária existente naquele momento.
Se posteriormente o Poder Público aumenta essa carga tributária, ocorre uma alteração dos custos originalmente assumidos pela empresa.
Nesse cenário, o contratado passa a suportar uma despesa que não existia quando formulou sua proposta.
Se a Administração Pública mantiver inalterado o valor do contrato, estará transferindo ao particular um custo superveniente que não fazia parte dos riscos assumidos durante a licitação.
Por esse motivo, a legislação admite a recomposição do equilíbrio contratual.
O objetivo não é gerar vantagem financeira ao contratado.
A finalidade é apenas restabelecer as condições econômicas originalmente existentes quando a proposta foi apresentada.
Não.
Esse é um dos pontos mais importantes do tema.
Nem toda mudança na legislação tributária autoriza a revisão dos valores contratuais.
É necessário analisar cada situação de forma individual.
De modo geral, existe maior possibilidade de reconhecimento do reequilíbrio quando:
Por outro lado, alterações que não produzam impacto efetivo sobre os custos do contrato podem não justificar a recomposição financeira.
Diversas situações podem justificar a revisão contratual.
Uma das hipóteses mais comuns ocorre quando há aumento das alíquotas de tributos incidentes sobre a atividade desempenhada pelo contratado.
Esse aumento pode afetar diretamente a margem econômica considerada na proposta.
A instituição de novos encargos fiscais pode representar um custo adicional não previsto pelo licitante.
Quando isso acontece durante a execução contratual, pode haver quebra da equação econômico-financeira.
Muitas empresas elaboram suas propostas considerando incentivos fiscais existentes.
Se esses benefícios forem revogados posteriormente, os custos tributários podem aumentar significativamente.
Mesmo sem aumento da alíquota, mudanças na forma de cálculo dos tributos podem elevar substancialmente a carga tributária suportada pelo contratado.
O pedido pode ser formulado por qualquer contratado da Administração Pública que tenha sido efetivamente impactado pela mudança tributária.
Fornecedores de bens, equipamentos, medicamentos, materiais de consumo e demais produtos contratados pela Administração.
Empresas de limpeza, vigilância, manutenção, tecnologia da informação, consultoria, transporte e terceirização.
Empresas responsáveis pela execução de obras públicas frequentemente são afetadas por alterações tributárias relacionadas à atividade da construção civil.
Consórcios empresariais também possuem legitimidade para requerer a recomposição contratual quando comprovado o impacto financeiro.
O pedido deve ser apresentado formalmente perante o órgão ou entidade contratante.
Não basta informar que houve alteração tributária.
É necessário demonstrar tecnicamente a existência do desequilíbrio.
O primeiro passo consiste em demonstrar qual norma alterou a carga tributária incidente sobre a atividade desenvolvida.
A empresa deve comprovar como a mudança tributária afetou os custos do contrato.
Essa demonstração normalmente exige:
É indispensável demonstrar que o tributo impactado possui relação direta com a execução do objeto contratado.
A Administração Pública precisará compreender exatamente qual foi o impacto econômico causado pela alteração tributária.
Por isso, a apresentação de cálculos claros e bem fundamentados é essencial.
Imagine que uma empresa venceu uma licitação para prestação de serviços terceirizados de limpeza.
Ao formular sua proposta, a empresa considerou determinada carga tributária incidente sobre o faturamento.
Meses após a assinatura do contrato, entra em vigor uma alteração legislativa que aumenta significativamente a alíquota de uma contribuição incidente sobre a atividade.
Como consequência, a empresa passa a recolher valores substancialmente superiores aos considerados na composição dos preços apresentados durante a licitação.
Nesse cenário, poderá ser formulado pedido de reequilíbrio econômico-financeiro demonstrando:
Uma vez comprovados esses elementos, a Administração deverá analisar a recomposição dos valores contratuais.
A documentação é um dos aspectos mais importantes do pedido.
Entre os documentos normalmente utilizados estão:
Quanto mais robusta for a documentação apresentada, maiores tendem a ser as chances de êxito.
A Saber
As alterações tributárias estão entre as situações que podem justificar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos. Quando uma mudança legislativa superveniente aumenta os encargos suportados pelo contratado e provoca efetiva elevação dos custos de execução, pode ocorrer a quebra da equação econômico-financeira originalmente estabelecida. Nessas situações, a empresa possui o direito de buscar a recomposição contratual, desde que consiga demonstrar adequadamente a existência da alteração tributária, seu impacto financeiro e a relação direta com o contrato administrativo. Por isso, diante de qualquer mudança na legislação fiscal que afete a execução contratual, é recomendável realizar uma análise jurídica especializada para verificar a existência do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e adotar as medidas necessárias para proteger a saúde financeira da empresa.
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Uma das maiores preocupações das empresas que participam de licitações públicas é a ocorrência de situações inesperadas durante a execução do contrato.
Afinal, uma proposta comercial é elaborada considerando determinadas condições econômicas, operacionais e de mercado existentes naquele momento.
Mas o que acontece quando surge um evento totalmente inesperado que aumenta os custos da execução contratual ou torna o cumprimento das obrigações significativamente mais oneroso?
Nessas situações, pode surgir o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Fatos imprevisíveis são acontecimentos extraordinários, excepcionais e inesperados que não poderiam ser razoavelmente previstos pelas partes no momento da contratação.
São eventos que fogem completamente das condições normais de mercado e que produzem impacto direto na execução do contrato administrativo.
Em outras palavras, trata-se de situações que não poderiam ser consideradas pelo licitante quando elaborou sua proposta.
A imprevisibilidade é um dos elementos mais importantes para caracterizar o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Isso porque o contratado assume os riscos normais da atividade empresarial, mas não pode ser obrigado a suportar prejuízos decorrentes de acontecimentos totalmente excepcionais e inesperados.
Cada caso deve ser analisado individualmente, mas alguns exemplos costumam ser frequentemente reconhecidos como fatos imprevisíveis.
A pandemia da COVID-19 é um dos exemplos mais conhecidos.
Além dos impactos sanitários, a crise provocou escassez de produtos, aumento expressivo de insumos, dificuldades logísticas e elevação significativa de diversos custos empresariais.
Conflitos armados podem afetar cadeias globais de produção e distribuição, provocando escassez de matérias-primas e aumento abrupto de preços.
Enchentes, secas severas, terremotos, deslizamentos e outros eventos climáticos extremos podem impactar diretamente a execução contratual.
A interrupção inesperada do fornecimento de determinados produtos ou insumos essenciais pode gerar desequilíbrio econômico significativo.
Situações de forte instabilidade econômica que ultrapassem as oscilações normais do mercado também podem ser analisadas como fatos imprevisíveis.
A resposta está no princípio da manutenção da equação econômico-financeira do contrato.
Quando a empresa apresentou sua proposta, ela considerou uma realidade específica.
Se posteriormente ocorre um fato imprevisível que altera profundamente essa realidade, os custos inicialmente previstos deixam de corresponder aos custos efetivamente necessários para a execução contratual.
Nessa situação, a Administração Pública não pode exigir que o contratado suporte sozinho os prejuízos decorrentes de um evento extraordinário que não fazia parte dos riscos normais do negócio.
O reequilíbrio econômico-financeiro existe justamente para restaurar as condições originalmente existentes quando a proposta foi apresentada.
Seu objetivo não é gerar lucro adicional.
Também não é beneficiar indevidamente a empresa contratada.
A finalidade é apenas restabelecer a relação econômica inicialmente pactuada.
O pedido pode ser formulado por qualquer contratado da Administração Pública que tenha sofrido impactos decorrentes do evento imprevisível.
Fornecedores de medicamentos, equipamentos, materiais de construção, combustíveis e demais produtos podem ser diretamente afetados por eventos extraordinários.
Empresas de limpeza, vigilância, transporte, tecnologia da informação, manutenção e terceirização também podem sofrer impactos relevantes.
O setor da construção civil é um dos mais suscetíveis aos efeitos de fatos imprevisíveis, especialmente quando ocorre aumento expressivo de insumos ou interrupção de cadeias de fornecimento.
Consórcios contratados pela Administração Pública também possuem legitimidade para requerer o reequilíbrio econômico-financeiro.
O pedido deve ser formalizado administrativamente perante o órgão ou entidade contratante.
A simples alegação de prejuízo não é suficiente.
É necessário comprovar de forma técnica a ocorrência do desequilíbrio.
A empresa deverá demonstrar qual evento extraordinário ocorreu e por que ele não poderia ter sido previsto.
É necessário comprovar como o evento afetou os custos da execução contratual.
Podem ser utilizados:
A Administração Pública precisa compreender exatamente qual foi o prejuízo causado pelo evento extraordinário.
Por essa razão, a elaboração de memórias de cálculo detalhadas é fundamental.
Imagine que uma empresa venceu uma licitação para fornecimento de equipamentos hospitalares.
Ao apresentar sua proposta, a cadeia de fornecimento internacional funcionava normalmente.
Meses após a assinatura do contrato, ocorre um conflito internacional que provoca a interrupção da produção e distribuição de componentes eletrônicos essenciais para fabricação dos equipamentos.
Como consequência, os custos dos componentes aumentam drasticamente e os prazos de entrega tornam-se significativamente maiores.
Nesse cenário, a empresa poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro demonstrando:
Se esses elementos forem adequadamente comprovados, a Administração deverá analisar a recomposição contratual.
A qualidade da prova é um dos fatores mais importantes para o sucesso do pedido.
Entre os documentos normalmente utilizados estão:
Quanto mais robusta for a documentação apresentada, maiores serão as chances de êxito.
Dica de Advogados Especialistas em Licitações Públicas
Os fatos imprevisíveis constituem uma das principais hipóteses que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos. Quando acontecimentos extraordinários e inesperados alteram significativamente os custos da execução contratual, o contratado não é obrigado a suportar sozinho os prejuízos decorrentes desses eventos. Nessas situações, o ordenamento jurídico assegura mecanismos destinados a restaurar a equação econômico-financeira originalmente estabelecida, preservando a segurança jurídica e a própria continuidade da execução contratual. Por isso, sempre que um fato imprevisível gerar impactos relevantes no contrato administrativo, é recomendável realizar uma análise jurídica especializada para verificar a existência do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e adotar as medidas necessárias para sua adequada comprovação.
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Existem situações excepcionais que fogem completamente ao controle das partes e que podem alterar significativamente os custos ou até mesmo inviabilizar a execução do contrato nas condições originalmente pactuadas.
É justamente nesse contexto que surgem os chamados casos fortuitos e eventos de força maior, hipóteses que podem justificar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
O caso fortuito consiste em um acontecimento imprevisível, inevitável e alheio à vontade das partes, normalmente relacionado a fatos internos ou circunstâncias que não poderiam ser evitadas mesmo com a adoção de todas as cautelas razoáveis.
Em termos práticos, trata-se de um evento que não decorre de culpa do contratado nem da Administração Pública.
O elemento central é a impossibilidade de previsão e de controle do acontecimento.
Algumas situações frequentemente apontadas como caso fortuito incluem:
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando suas características específicas.
A força maior está relacionada a acontecimentos externos às partes, inevitáveis e irresistíveis, que impedem ou dificultam significativamente a execução contratual.
Normalmente, a força maior envolve eventos decorrentes da natureza ou de acontecimentos de grande impacto social e econômico.
Assim como no caso fortuito, a principal característica é a impossibilidade de impedir ou evitar os efeitos do evento.
Existe diferença entre caso fortuito e força maior?Embora a legislação e a jurisprudência frequentemente tratem os dois institutos de forma conjunta, existe uma distinção teórica. De forma simplificada:
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A resposta está na própria lógica dos contratos administrativos.
Quando a empresa participa de uma licitação, ela assume os riscos normais da atividade empresarial.
Entretanto, não é razoável exigir que o contratado suporte sozinho os prejuízos decorrentes de acontecimentos extraordinários, inevitáveis e completamente alheios à sua vontade.
Se um evento de caso fortuito ou força maior altera substancialmente os custos de execução ou cria obrigações que não existiam no momento da contratação, ocorre uma ruptura da equação econômico-financeira originalmente estabelecida.
Nessas situações, o ordenamento jurídico admite a recomposição contratual para restaurar o equilíbrio existente quando a proposta foi apresentada.
O objetivo do reequilíbrio não é gerar lucro adicional ao contratado.
A finalidade é apenas restabelecer as condições econômicas originalmente pactuadas.
Nem todo evento negativo autoriza a revisão contratual.
É necessário demonstrar alguns requisitos fundamentais.
O acontecimento deve possuir caráter excepcional e não fazer parte dos riscos normais do contrato.
A empresa não pode ter contribuído para a ocorrência do evento ou para a ampliação de seus efeitos.
É necessário demonstrar que o evento gerou aumento de custos, atraso relevante ou outra consequência capaz de afetar a equação econômico-financeira.
A existência do evento e seus impactos precisam ser comprovados por documentos e elementos técnicos.
O pedido pode ser formulado por qualquer contratado da Administração Pública que tenha sofrido os impactos decorrentes do caso fortuito ou da força maior.
Fornecedores de bens e materiais que tenham seus custos significativamente afetados por eventos extraordinários.
Empresas de limpeza, vigilância, manutenção, transporte, tecnologia da informação e demais serviços contratados pela Administração.
Empresas responsáveis pela execução de obras públicas frequentemente enfrentam impactos decorrentes de eventos climáticos extremos e outras situações de força maior.
Consórcios empresariais também possuem legitimidade para requerer a recomposição contratual.
O pedido deve ser apresentado formalmente perante o órgão ou entidade contratante.
A mera alegação de prejuízo não é suficiente.
É indispensável demonstrar tecnicamente a ocorrência do desequilíbrio.
A empresa deve explicar detalhadamente qual foi o caso fortuito ou evento de força maior ocorrido.
É necessário demonstrar que o acontecimento não poderia ter sido razoavelmente previsto quando a proposta foi apresentada.
A contratada deve apresentar elementos que demonstrem como o evento afetou os custos da execução contratual.
A Administração Pública precisa compreender qual foi o efetivo prejuízo suportado pelo contratado.
Por isso, a apresentação de planilhas e memórias de cálculo é essencial.
Imagine que uma empresa venceu uma licitação para realizar o transporte de medicamentos destinados a diversos municípios.
Durante a execução contratual, uma enchente de grandes proporções destrói importantes rodovias da região.
Como consequência:
Essas despesas não foram consideradas quando a proposta foi elaborada.
Nesse cenário, a empresa poderá requerer o reequilíbrio econômico-financeiro demonstrando:
A produção de provas é uma das etapas mais importantes do procedimento.
Entre os documentos frequentemente utilizados estão:
Quanto mais robusta for a documentação apresentada, maiores tendem a ser as chances de reconhecimento do direito.
Em Resumo
O caso fortuito e a força maior constituem importantes hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos. Quando acontecimentos extraordinários, inevitáveis e alheios à vontade das partes provocam aumento de custos ou impactam significativamente a execução contratual, o contratado pode ter direito à recomposição da equação econômico-financeira originalmente estabelecida. Entretanto, o sucesso do pedido depende da demonstração adequada da ocorrência do evento, de sua imprevisibilidade, do impacto financeiro causado e da relação direta entre o fato ocorrido e o desequilíbrio contratual. Por isso, diante de situações dessa natureza, é altamente recomendável contar com o acompanhamento de Advogados Especialistas em Licitações Públicas, para identificar o direito existente, reunir as provas necessárias e conduzir o procedimento da forma mais segura e estratégica possível.
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Embora muitos licitantes associem esse instituto apenas a aumentos de insumos, alterações tributárias ou fatos imprevisíveis, existe outra hipótese bastante comum e que merece atenção especial: os atos praticados pela própria Administração Pública que acabam impactando a execução do contrato.
Em diversas situações, o desequilíbrio econômico-financeiro não surge em razão de acontecimentos externos ou de oscilações de mercado, mas sim por condutas, decisões ou omissões do próprio órgão contratante.
Quando isso ocorre, o contratado pode ter direito à recomposição dos prejuízos sofridos.
Essa hipótese ocorre quando o desequilíbrio econômico-financeiro é provocado por ações, decisões, determinações ou omissões da própria Administração contratante.
Em outras palavras, o contrato torna-se mais oneroso para o particular não por fatores externos, mas porque a própria Administração modifica as condições inicialmente existentes ou cria obstáculos à execução contratual.
Nesses casos, o contratado não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de atos que não foram praticados por ele.
Por esse motivo, a legislação e a jurisprudência admitem a recomposição da equação econômico-financeira.
No Direito Administrativo, essa situação costuma ser identificada pela expressão "fato da Administração".
O fato da Administração ocorre quando uma conduta específica do órgão ou entidade contratante afeta diretamente a execução do contrato, gerando custos adicionais ou prejuízos ao contratado.
Trata-se de uma situação distinta do fato do príncipe.
Enquanto o fato do príncipe decorre de atos estatais gerais que afetam diversos particulares, o fato da Administração está diretamente relacionado ao contrato específico em execução.
Diversas situações podem justificar a recomposição contratual.
Em contratos de obras e serviços de engenharia, é comum que a Administração seja responsável pelo fornecimento de projetos, licenças ou informações indispensáveis para a execução dos trabalhos.
Quando ocorre atraso injustificado nesse fornecimento, o contratado pode sofrer prejuízos
relevantes.
Equipamentos ficam parados, equipes permanecem mobilizadas e custos continuam sendo gerados sem que a execução avance normalmente.
A paralisação determinada pela Administração pode gerar despesas não previstas inicialmente.
Dependendo da situação, a empresa continua suportando custos com pessoal, equipamentos, locações e estrutura operacional.
Se a suspensão provocar prejuízo econômico efetivo, pode haver direito ao reequilíbrio.
A Administração possui prerrogativas para promover determinadas alterações contratuais.
Contudo, quando essas alterações geram aumento dos encargos assumidos pelo contratado, deve haver a correspondente recomposição financeira.
Caso contrário, ocorrerá quebra da equação econômico-financeira.
O atraso reiterado ou significativo dos pagamentos pode gerar impactos financeiros relevantes para a empresa.
Em muitos casos, o contratado precisa recorrer a empréstimos, linhas de crédito ou capital próprio para manter a execução contratual.
Esses custos financeiros podem justificar pedidos de recomposição.
Quando a Administração passa a exigir procedimentos, atividades ou obrigações não contempladas inicialmente no contrato, pode surgir aumento de custos que deve ser compensado.
Erros no planejamento da contratação também podem gerar desequilíbrio.
Situações como projetos deficientes, informações incorretas ou especificações inadequadas frequentemente resultam em custos adicionais para o contratado.
A razão é bastante simples.
A empresa apresentou sua proposta considerando determinadas condições estabelecidas no edital e no contrato.
Se posteriormente a própria Administração altera essas condições ou cria obstáculos à execução contratual, não é razoável exigir que o contratado absorva sozinho os prejuízos decorrentes dessas condutas.
A lógica do reequilíbrio econômico-financeiro é justamente impedir que uma das partes suporte encargos que não estavam presentes quando o contrato foi celebrado.
Portanto, quando a própria Administração é responsável pelo surgimento dos custos adicionais, a recomposição da equação econômico-financeira torna-se uma consequência natural do princípio da justiça contratual.
Qualquer contratado que tenha sofrido prejuízos decorrentes de atos da Administração pode requerer a recomposição contratual.
Fornecedores de bens e materiais podem ser afetados por atrasos, suspensões ou exigências adicionais impostas pelo órgão contratante.
Empresas de limpeza, vigilância, manutenção, tecnologia da informação e terceirização frequentemente enfrentam situações que podem gerar desequilíbrio contratual.
O setor da construção civil é um dos que mais sofre impactos decorrentes de falhas administrativas, alterações de projeto e atrasos na disponibilização de documentos.
Consórcios contratados pela Administração Pública também possuem legitimidade para formular pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
O pedido deve ser formalizado administrativamente perante o órgão contratante.
A simples alegação de prejuízo não é suficiente.
É necessário comprovar tecnicamente a ocorrência do desequilíbrio.
A empresa deve demonstrar qual foi a conduta da Administração responsável pelo aumento dos custos ou pela alteração das condições de execução.
É indispensável comprovar os prejuízos efetivamente sofridos.
Podem ser utilizados:
O contratado deve demonstrar de forma objetiva o valor necessário para recompor a equação econômico-financeira.
Imagine que uma construtora vence uma licitação para executar uma obra pública.
Após a assinatura do contrato, a Administração demora seis meses para disponibilizar as áreas necessárias ao início dos trabalhos.
Durante esse período, a empresa permanece com equipes mobilizadas, equipamentos locados e estrutura operacional disponível para a execução da obra.
Esses custos não foram considerados na proposta original.
Nesse cenário, o atraso provocado pela própria Administração pode justificar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
A empresa deverá demonstrar:
Uma vez comprovados esses elementos, poderá haver direito à recomposição contratual.
A produção de provas é essencial.
Entre os documentos mais relevantes estão:
Quanto mais robusta for a documentação apresentada, maiores tendem a ser as chances de êxito.
Alerta
Os atos da própria Administração Pública constituem uma importante hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos. Quando decisões, omissões ou condutas do órgão contratante geram aumento de custos, atrasos ou prejuízos ao contratado, pode surgir o direito à recomposição da equação econômico-financeira originalmente estabelecida. Contudo, para que esse direito seja reconhecido, é indispensável demonstrar a existência do ato administrativo, a responsabilidade da Administração, os prejuízos efetivamente sofridos e o nexo causal entre esses elementos. Diante da complexidade dessas situações, contar com a assessoria de Advogados Especialistas em Licitações Públicas é crucial para aumentar as chances de sucesso do pedido e garantir a adequada proteção dos interesses da empresa contratada.
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Uma das situações mais comuns enfrentadas por empresas que contratam com o Poder Público é o atraso provocado pela própria Administração Pública durante a execução contratual.
Embora muitos empresários associem o reequilíbrio econômico-financeiro apenas ao aumento de insumos ou a fatos imprevisíveis, a verdade é que os atrasos administrativos também podem gerar importantes prejuízos financeiros e justificar a recomposição do contrato.
Os atrasos da Administração Pública consistem em situações nas quais o órgão ou entidade contratante deixa de praticar, dentro do prazo esperado ou legalmente previsto, atos necessários para a regular execução do contrato.
Esses atrasos podem gerar consequências financeiras relevantes para a empresa contratada.
Em muitos casos, a contratada permanece com equipes mobilizadas, equipamentos alugados, estrutura operacional ativa e diversas despesas contínuas sem conseguir avançar normalmente na execução contratual.
Quando isso ocorre, pode haver quebra da equação econômico-financeira originalmente pactuada.
Diversas situações podem justificar a recomposição contratual.
Esta é uma das hipóteses mais frequentes.
A Administração Pública possui a obrigação de realizar os pagamentos conforme os prazos estabelecidos contratualmente.
Quando os pagamentos sofrem atrasos relevantes, a empresa pode enfrentar dificuldades financeiras significativas.
Em muitos casos, o contratado precisa:
Esses custos financeiros podem justificar pedidos de recomposição.
Após a assinatura do contrato, muitas vezes é necessária a emissão de ordem de serviço para o início da execução.
Quando a Administração demora injustificadamente para emitir essa autorização, a empresa pode sofrer prejuízos decorrentes da manutenção de estrutura previamente mobilizada.
Em contratos de obras públicas, é comum que a Administração seja responsável pela disponibilização da área onde os trabalhos serão executados.
A demora na liberação dessas áreas pode gerar custos significativos ao contratado.
Projetos executivos, complementares ou modificativos frequentemente dependem de análise e aprovação do órgão contratante.
A demora excessiva nesse processo pode afetar cronogramas e aumentar custos operacionais.
Em determinados contratos, a Administração precisa fornecer documentos, licenças, autorizações ou informações técnicas indispensáveis para a execução do objeto.
A ausência dessas providências pode gerar paralisações e prejuízos financeiros.
A lógica é bastante simples.
Quando a empresa apresentou sua proposta, ela considerou um cronograma de execução específico.
Esse cronograma influencia diretamente os custos do contrato.
Se a Administração Pública provoca atrasos que não são atribuíveis ao contratado, a empresa passa a suportar despesas que não estavam previstas quando a proposta foi elaborada.
Nessas situações, não seria razoável transferir integralmente ao contratado os prejuízos decorrentes da ineficiência administrativa.
Por essa razão, o ordenamento jurídico admite a recomposição da equação econômico-financeira.
O objetivo não é gerar vantagem ao contratado.
A finalidade é apenas restabelecer as condições econômicas originalmente existentes.
Qualquer contratado que tenha sofrido prejuízos decorrentes de atrasos da Administração Pública pode pleitear a recomposição contratual.
Fornecedores frequentemente sofrem impactos decorrentes de atrasos em autorizações, recebimentos ou pagamentos.
Empresas de limpeza, vigilância, manutenção, tecnologia da informação e terceirização podem enfrentar custos adicionais decorrentes de paralisações ou atrasos administrativos.
As empresas da construção civil estão entre as mais afetadas por atrasos relacionados à liberação de áreas, aprovação de projetos e emissão de ordens de serviço.
Consórcios empresariais também possuem legitimidade para requerer o reequilíbrio econômico-financeiro.
O pedido deve ser formalizado administrativamente perante o órgão contratante.
A simples alegação de prejuízo não é suficiente.
É indispensável apresentar provas consistentes do desequilíbrio.
A empresa deve demonstrar qual obrigação deixou de ser cumprida pela Administração Pública.
É necessário comprovar que o atraso não foi causado pelo contratado.
A contratada deve demonstrar como o atraso impactou financeiramente a execução
contratual.
A Administração Pública precisará compreender qual foi o efetivo impacto econômico sofrido pela empresa.
Por isso, a apresentação de cálculos detalhados é essencial.
A produção de provas é um dos fatores mais importantes para o sucesso do requerimento.
Quanto mais robusta for a documentação apresentada, maiores tendem a ser as chances de êxito.
Imagine que uma empresa venceu uma licitação para construir uma escola pública.
Após a assinatura do contrato, a construtora mobiliza equipes, equipamentos e toda a estrutura necessária para iniciar os trabalhos.
Entretanto, a Administração Pública demora quatro meses para liberar o terreno onde a obra será executada.
Durante esse período, a empresa continua suportando custos relacionados a:
Essas despesas não estavam previstas na proposta original.
Nesse cenário, o atraso da Administração pode justificar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
A empresa deverá demonstrar:
Atenção
Os atrasos da Administração Pública estão entre as principais causas de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos. Quando o órgão contratante deixa de praticar atos necessários à execução contratual dentro dos prazos adequados e essa demora gera custos adicionais ao contratado, pode surgir o direito à recomposição da equação econômico-financeira originalmente estabelecida. Entretanto, o reconhecimento desse direito depende da demonstração adequada da responsabilidade da Administração, dos prejuízos efetivamente sofridos e da relação direta entre o atraso e os impactos financeiros suportados pela empresa. Por isso, diante de qualquer atraso administrativo que afete a execução contratual, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade do pedido e adotar as medidas necessárias para preservar os direitos do contratado.
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Empresas que participam de licitações públicas para fornecimento de equipamentos, medicamentos, tecnologia, insumos industriais ou outros produtos importados frequentemente enfrentam um risco que pode comprometer seriamente a execução contratual: as variações cambiais.
Quando uma empresa formula sua proposta em uma licitação, ela considera os custos existentes naquele momento, inclusive a cotação da moeda estrangeira utilizada para aquisição dos produtos ou componentes necessários à execução do contrato.
No entanto, durante a vigência contratual, podem ocorrer oscilações significativas do câmbio, elevando substancialmente os custos de importação e tornando a execução do contrato muito mais onerosa do que o previsto inicialmente.
Nessas situações, surge uma dúvida bastante comum entre os licitantes: é possível pedir reequilíbrio econômico-financeiro em razão da alta do dólar ou de outras moedas estrangeiras?
As alterações cambiais consistem nas oscilações do valor da moeda nacional em relação a moedas estrangeiras.
Nos contratos administrativos dependentes de importação, a empresa frequentemente precisa adquirir produtos, equipamentos, peças ou matérias-primas no exterior.
Nesses casos, o custo da contratação está diretamente relacionado à cotação de moedas como:
Quando ocorre uma valorização expressiva dessas moedas em relação ao real, os custos da empresa podem aumentar significativamente.
Em determinadas situações, esse aumento pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro.
A resposta é simples.
Imagine que uma empresa venceu uma licitação para fornecer equipamentos médicos
importados.
Ao elaborar sua proposta, o dólar estava cotado a R$5,00.
Meses depois, durante a execução contratual, a cotação sobe para R$7,00.
Como os equipamentos são adquiridos em moeda estrangeira, o custo de aquisição aumenta drasticamente.
A empresa passa a gastar muito mais do que havia previsto quando participou da licitação.
Dependendo da magnitude dessa variação, a margem de lucro pode desaparecer ou até mesmo transformar-se em prejuízo.
É justamente nesse contexto que surge a discussão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro.
Não.
Esse é um dos pontos mais importantes do tema.
O mercado cambial é naturalmente sujeito a oscilações.
Por essa razão, pequenas ou moderadas variações normalmente são consideradas riscos inerentes à atividade empresarial.
Em outras palavras, o contratado assume determinados riscos quando participa da licitação.
Entretanto, existem situações em que a oscilação cambial ultrapassa os limites da normalidade e gera impactos extraordinários e imprevisíveis.
Nesses casos, pode haver fundamento para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro.
A análise deve sempre considerar:
A intensidade da variação cambial;
O grau de dependência da importação;
A previsibilidade da oscilação;
O impacto efetivo nos custos do contrato;
A documentação comprobatória apresentada.
A possibilidade de recomposição costuma ser analisada com maior atenção quando estão presentes alguns fatores.
Quanto maior a dependência de produtos adquiridos no exterior, maior tende a ser o impacto da variação cambial.
Variações abruptas e excepcionais possuem maior potencial para caracterizar desequilíbrio contratual.
A empresa deve demonstrar que a alteração cambial gerou aumento relevante e efetivo dos custos de execução.
É necessário demonstrar que os custos supervenientes ultrapassam os riscos normais assumidos pelo contratado.
Qualquer contratado que execute contrato administrativo dependente de importação e que tenha sofrido impacto relevante em razão de variações cambiais pode formular o pedido.
Fornecedores de equipamentos, medicamentos, máquinas, dispositivos eletrônicos e produtos importados.
Contratos que envolvem softwares, hardwares, licenças internacionais e equipamentos tecnológicos frequentemente sofrem influência cambial.
Fornecedores de equipamentos médicos e materiais hospitalares importados são frequentemente impactados por oscilações do dólar e do euro.
Empresas que utilizam equipamentos, máquinas ou insumos importados também podem ser afetadas.
Consórcios contratados pela Administração Pública possuem legitimidade para requerer a recomposição contratual.
O pedido deve ser formalizado administrativamente perante o órgão contratante.
A simples alegação de aumento do dólar ou de outra moeda não é suficiente.
É necessário apresentar demonstração técnica e financeira do desequilíbrio.
A empresa deve demonstrar qual era a cotação existente quando apresentou sua proposta e qual passou a ser a cotação durante a execução contratual.
É necessário comprovar que os bens ou insumos utilizados são efetivamente adquiridos no exterior.
A empresa deve demonstrar quanto a variação cambial aumentou seus custos.
O valor pretendido precisa ser calculado de forma objetiva e transparente.
A documentação é um dos aspectos mais importantes do requerimento.
Quanto mais robusta for a documentação, maiores serão as chances de sucesso.
Imagine que uma empresa vence uma licitação para fornecer equipamentos laboratoriais importados.
Quando a proposta foi apresentada, o dólar estava cotado a R$ ]4,80.
Durante a execução do contrato, ocorre uma crise econômica internacional e a cotação sobe para R$ 7,20.
Como os equipamentos são adquiridos integralmente no exterior, os custos de aquisição aumentam de forma significativa.
A empresa passa a enfrentar prejuízos que não existiam quando participou da licitação.
Nesse cenário, poderá ser formulado pedido de reequilíbrio econômico-financeiro demonstrando:
Então, já sabe
As alterações cambiais podem gerar impactos significativos em contratos administrativos dependentes de importação. Embora oscilações normais do mercado geralmente integrem os riscos assumidos pelo contratado, variações extraordinárias e imprevisíveis capazes de provocar aumento substancial dos custos podem justificar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Entretanto, o reconhecimento desse direito exige demonstração técnica da dependência de importação, da intensidade da variação cambial, do impacto financeiro sofrido e da efetiva ruptura da equação econômico-financeira originalmente estabelecida. Por isso, diante de situações dessa natureza, é altamente recomendável buscar orientação de Advogados Especialistas em Licitações Públicas para avaliar a viabilidade do pedido e conduzir adequadamente todo o procedimento administrativo ou judicial.
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Como vimos ao longo deste post, o reequilíbrio econômico-financeiro é um dos mais importantes instrumentos de proteção das empresas que contratam com a Administração Pública.
Seu principal objetivo é garantir que a equação econômico-financeira originalmente estabelecida no momento da apresentação da proposta seja preservada ao longo da execução contratual.
Na prática, isso significa que o contratado não é obrigado a suportar sozinho prejuízos decorrentes de acontecimentos extraordinários, imprevisíveis ou provocados pela própria Administração Pública que alterem significativamente os custos inicialmente considerados na licitação.
Felizmente, agora você já sabe Reequilíbrio econômico financeiro em Licitações quando pedir.
Como Advogados Especialistas em Licitações Públicas, só aqui nós mostramos:
Cada contrato possui características próprias e exige uma análise individualizada.
Por isso, contar com o apoio de um advogado especializado em licitações é o caminho mais seguro para identificar seus direitos e buscar a recomposição adequada da equação econômico-financeira do contrato.
Leia também:
Empresas que conhecem seus direitos e adotam uma postura técnica na defesa de seus interesses possuem maiores condições de manter a saúde financeira de seus contratos e evitar prejuízos indevidos.
Até o próximo conteúdo.
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