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Uma dúvida bastante comum entre empresários e investidores diz respeito à possibilidade de responsabilização pessoal, especialmente na esfera criminal, por atos praticados pela empresa.
Afinal, os sócios podem responder criminalmente por condutas relacionadas à atividade empresarial? Em quais situações isso pode ocorrer? Existe risco mesmo quando o sócio não participou diretamente do ato? E, principalmente, o que pode ser feito para prevenir esse tipo de problema?
A resposta para essas e outras dúvidas, você encontra nesse post que preparamos especialmente para você!
Como Advogados Especialistas em Direito Societário, explicamos tudo sobre Sócios podem responder criminalmente por atos da empresa.
Então, vamos ao que interessa?
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e dos SóciosAntes de avançarmos, é importante distinguir duas situações: A empresa pode responder criminalmente? Sim, mas apenas em hipóteses específicas previstas na Constituição Federal, como nos crimes ambientais, conforme a Lei nº 9.605/98. E os sócios? Os sócios somente responderão criminalmente se houver participação direta, indireta, omissão relevante ou benefício consciente decorrente da prática criminosa. Não existe responsabilidade penal automática por ser sócio.
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Crimes tributários são condutas ilícitas relacionadas ao não pagamento de tributos ou à prática de fraudes contra o Fisco.
No Brasil, os principais crimes tributários estão previstos na Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Em termos simples, o crime tributário ocorre quando há intenção de suprimir ou reduzir tributos por meio de fraude, omissão de informações ou outras práticas ilícitas.
Entre as condutas mais comuns, destacam-se:
É importante destacar que nem todo inadimplemento tributário constitui crime.
A mera falta de pagamento de tributo, por si só, não configura crime tributário.
O elemento essencial é a presença de dolo, ou seja, intenção de fraudar ou burlar a legislação.
No Direito Penal brasileiro, a responsabilidade criminal é pessoal.
Isso significa que, em regra, quem responde pelo crime é a pessoa física que praticou o ato ilícito, e não a pessoa jurídica.
Portanto, quando ocorre um crime tributário dentro de uma empresa, a investigação busca identificar quem foi o responsável pela conduta:
Assim, não basta ser sócio para responder criminalmente.
É necessário demonstrar vínculo entre a pessoa e o fato criminoso.
O sócio poderá responder criminalmente quando ficar comprovado que:
Ou seja, o fator determinante é o envolvimento consciente na conduta criminosa.
Existe uma diferença relevante entre:
O sócio administrador possui maior risco de responsabilização, pois detém poder de decisão e controle sobre as atividades da empresa.
Já o sócio investidor, que não participa da gestão, normalmente só responderá se houver prova de participação ou ciência da irregularidade.
Sim, existe risco em algumas situações específicas.
A jurisprudência admite responsabilização criminal quando o sócio:
Esse entendimento se baseia na chamada teoria do domínio do fato, segundo a qual responde pelo crime quem detém o controle da situação, ainda que não execute materialmente o ato.
Por isso, a ausência de participação direta não garante automaticamente a exclusão de responsabilidade.
Imagine uma empresa que desconta INSS dos funcionários, mas não repassa os valores ao governo.
Nesse caso, pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária.
Se o sócio administrador sabia da prática e autorizava a retenção dos valores para manter o fluxo de caixa da empresa, ele poderá responder criminalmente.
Agora, se existir um sócio minoritário que não participa da gestão e não tinha conhecimento da irregularidade, a responsabilização criminal será muito menos provável, desde que isso possa ser comprovado.
Os casos mais comuns envolvem:
Empresas com dificuldades financeiras costumam assumir riscos fiscais que, sem orientação jurídica adequada, podem evoluir para responsabilidade criminal dos sócios.
A prevenção é o caminho mais seguro.
Algumas medidas são fundamentais:
Muitos empresários delegam totalmente a área fiscal ao contador, mas essa delegação não elimina riscos.
O sócio administrador deve acompanhar relatórios e exigir transparência.
Misturar contas pessoais com contas da empresa aumenta riscos e pode gerar suspeitas de irregularidades.
Sócios podem responder criminalmente, mas não em qualquer situaçãoO fato de ser sócio de uma empresa não significa automaticamente responsabilidade criminal. No entanto, quando existe participação, ciência, benefício ou poder de decisão sobre a conduta ilícita, a responsabilização pode ocorrer. O maior risco recai sobre sócios administradores e gestores com poder de comando. Por isso, organização empresarial, transparência fiscal e assessoria jurídica especializada são elementos essenciais para proteger o patrimônio e a liberdade dos empresários.
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Crimes contra a ordem econômica são condutas ilícitas que afetam o livre funcionamento do mercado, a livre concorrência e a estabilidade das relações econômicas.
Esses crimes estão previstos principalmente na Lei nº 8.137/1990 (que também trata de crimes tributários), além de outras normas que tutelam a livre concorrência e a proteção do mercado.
O objetivo da legislação é preservar:
Quando uma empresa pratica condutas que distorcem o mercado de forma ilícita, pode estar configurado crime contra a ordem econômica.
Entre as condutas mais comuns que podem gerar responsabilização criminal, destacam-se:
Acordo entre empresas concorrentes para:
Trata-se de uma das infrações mais graves.
Práticas que visam dominar o mercado de forma ilícita, prejudicando concorrentes ou consumidores.
Também chamada de “preço predatório”, ocorre quando a empresa reduz artificialmente seus preços com o objetivo de quebrar concorrentes e depois elevar os valores.
Ajuste prévio entre empresas para manipular resultados de concorrências públicas.
Aumento injustificado e artificial de preços para obtenção de lucro abusivo.
Essas condutas não geram apenas sanções administrativas, mas podem configurar crime com pena de reclusão.
No âmbito penal, a responsabilidade recai sobre a pessoa física que praticou ou participou da conduta ilícita.
Embora a pessoa jurídica possa sofrer sanções administrativas e civis, no campo penal a investigação busca identificar quem:
Portanto, o simples fato de ser sócio não gera automaticamente responsabilidade criminal.
O sócio poderá responder criminalmente quando houver comprovação de que:
Sim, existe risco em determinadas situações.
A jurisprudência admite a responsabilização com base na posição de comando e no chamado domínio do fato.
Isso significa que pode responder criminalmente aquele que, mesmo sem executar materialmente o ato, tinha controle sobre a decisão ou poderia impedir a prática ilícita.
Exemplo de situações de risco:
Por outro lado, o sócio investidor, que não participa da gestão e não tinha conhecimento dos fatos, dificilmente será responsabilizado criminalmente, desde que consiga demonstrar essa ausência de envolvimento.
A prova é elemento central.
Imagine um grupo de empresas concorrentes que combinam previamente valores para participar de uma licitação pública.
O diretor comercial da empresa participa das reuniões e ajusta os preços com os concorrentes.
Se o sócio administrador tinha conhecimento dessas reuniões e autorizava a estratégia para garantir contratos públicos, ele poderá responder criminalmente por crime contra a ordem econômica.
Agora, considere um sócio minoritário que não participa da gestão, não comparece às reuniões estratégicas e não tinha acesso às decisões comerciais.
Nesse caso, a responsabilização criminal dependerá da existência de prova de envolvimento ou ciência do fato.
O risco é significativamente menor, mas não inexistente.
O sócio investidor pode ser investigado se:
Por isso, a estrutura societária deve ser organizada com clareza quanto às funções e responsabilidades.
A prevenção é a melhor estratégia.
Especial atenção a:
O sócio pode responder criminalmente, mas depende do seu envolvimentoO sócio não responde automaticamente por atos da empresa. No entanto, quando existe participação, ciência, autorização ou poder de controle sobre a conduta ilícita, a responsabilização criminal pode ocorrer. Os maiores riscos recaem sobre sócios administradores e gestores com poder decisório. A melhor proteção é estrutura societária bem organizada, governança adequada e acompanhamento jurídico constante. Se você é sócio de empresa e deseja entender seu nível de exposição ou estruturar mecanismos de proteção jurídica, a orientação preventiva é sempre o caminho mais seguro.
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Crimes ambientais são condutas que violam normas de proteção ao meio ambiente e que estão previstas principalmente na Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Essa lei regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Os crimes ambientais podem envolver:
Diferentemente de outras áreas do Direito Penal, na esfera ambiental é possível a responsabilização simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física.
No âmbito ambiental, pode haver:
Isso significa que a empresa pode ser processada criminalmente, mas também podem ser responsabilizadas as pessoas físicas que:
A responsabilização não decorre automaticamente da condição de sócio, mas da comprovação de envolvimento ou dever de supervisão.
O sócio poderá responder criminalmente quando ficar demonstrado que:
A lei ambiental é especialmente rigorosa com sócios administradores e gestores que possuem poder decisório.
Sim, existe risco.
Nos crimes ambientais, a omissão pode gerar responsabilidade penal quando o sócio tinha dever legal de impedir o resultado.
Isso é muito comum em casos envolvendo:
Se o sócio administrador tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento da irregularidade e não adotou medidas para impedir o dano, pode ser responsabilizado.
A posição de comando e o dever de fiscalização são fatores decisivos.
Por outro lado, o sócio que não exerce gestão e não participa da administração tende a ter menor risco, desde que consiga demonstrar ausência de envolvimento.
Imagine uma indústria que opera sem licença ambiental válida.
O órgão fiscalizador realiza vistoria e constata que a empresa está lançando resíduos tóxicos em curso d’água.
Durante a investigação, verifica-se que:
Nesse cenário, além da empresa, o sócio administrador pode responder criminalmente por crime ambiental.
Agora imagine um sócio investidor minoritário, que não participa da gestão e não tinha qualquer acesso às decisões operacionais.
A responsabilização penal dependerá da prova de ciência ou participação.
Entre os mais comuns estão:
Causar poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
Exercer atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ou autorização.
Destinação inadequada de resíduos industriais, hospitalares ou químicos.
Intervenção em área de preservação permanente sem autorização.
Empresas dos setores industrial, construção civil, agronegócio, mineração e logística são especialmente expostas.
A prevenção é essencial e deve ser estruturada de forma técnica.
Muitos crimes ambientais decorrem de negligência administrativa, como operar com licença vencida.
Se houver recomendação técnica para paralisação de atividade ou adequação ambiental, isso deve ser documentado e tratado formalmente.
Sim.
Embora o risco seja menor, o sócio investidor deve:
A omissão absoluta pode gerar questionamentos em situações mais graves.
O sócio pode responder criminalmente por crimes ambientaisO fato de ser sócio não gera automaticamente responsabilidade penal. Porém, quando existe poder de gestão, ciência da irregularidade ou omissão diante de risco ambiental, a responsabilização criminal pode ocorrer. Os maiores riscos recaem sobre sócios administradores e gestores com poder decisório. A melhor proteção é a combinação de:
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Crimes contra o consumidor são condutas tipificadas em lei que violam, de forma grave, a proteção à saúde, segurança, informação e transparência nas relações de consumo.
Eles estão previstos principalmente em:
A lógica é simples: quando a empresa coloca o consumidor em risco, omite informação essencial, frauda quantidade/qualidade, ou pratica condutas deliberadas que geram dano coletivo relevante, o Estado pode tratar o tema como crime, e não apenas como “falha de atendimento”.
Antes de falar do sócio, é importante separar as esferas, porque isso muda completamente o risco:
Envolve multas, interdições, recolhimento de produtos, termos de ajustamento e sanções administrativas.
Envolve indenização por danos materiais e morais, troca/devolução, obrigação de reparar, fazer ou não fazer.
Envolve investigação criminal, denúncia do Ministério Público e, em caso de condenação, penas como:
Nem todo problema com consumidor vira crime.
O risco penal surge quando há gravidade, dolo (intenção) ou, em alguns casos, violação de deveres essenciais de segurança e informação.
A depender do setor da empresa, algumas condutas aparecem com mais frequência.
Quando o produto é colocado no mercado em condições inadequadas ao consumo ou com risco à saúde e segurança (inclusive por armazenamento irregular, validade vencida, adulteração ou composição indevida).
Especialmente quando há promessa de características inexistentes, omissão de riscos relevantes, ou indução do consumidor a erro de forma sistemática.
Como ocultar contraindicações, riscos, restrições de uso, origem do produto, características técnicas relevantes, composição ou qualquer dado decisivo para a decisão de compra.
Exemplos comuns: entregar menos do que o anunciado, manipular peso/medida, reduzir conteúdo sem informar adequadamente, ou substituir matéria-prima por outra inferior sem transparência.
O tema exige análise técnica do caso concreto, mas pode gerar enquadramentos relacionados às relações de consumo quando houver abusividade com impacto relevante e violação de normas específicas.
Quando ocorre de maneira sistemática e associada a fraude, engano deliberado, ou violação consciente de dever legal relevante.
No Direito Penal, quem responde é a pessoa física que praticou o ato, participou, determinou, autorizou ou tinha poder de impedir e não impediu quando tinha o dever de agir.
Em matérias de consumo, é comum que a apuração penal busque:
Ou seja, a condição de “sócio” isoladamente não basta. O que interessa é o vínculo entre a pessoa e o fato.
O sócio pode responder criminalmente quando houver prova de que:
Na prática, o maior risco recai sobre sócios administradores e gestores com poder de comando.
Quanto mais a atuação do sócio é ligada a decisões de produto, qualidade, publicidade, precificação, logística e pós-venda, maior a chance de ele ser investigado caso haja um evento relevante (por exemplo, surto de intoxicação, recall, fraude disseminada, dano coletivo, atuação do MP ou operação fiscalizatória).
Sim, em determinados cenários.
Na rotina empresarial, muitos fatos “não nascem” na mesa do sócio: começam em um erro de produção, em um desvio logístico, em uma diretriz comercial ou em uma falha de controle de qualidade.
Mesmo assim, o sócio pode ser implicado se ficar demonstrado que:
Aqui, a prova é o elemento central. Documentos internos, e-mails, atas, mensagens, relatórios de qualidade, alertas de SAC, notificações de órgãos reguladores e histórico de reclamações podem servir de base para imputação.
Normalmente, não.
O sócio investidor que não participa da administração tende a ter risco menor, desde que isso seja verdadeiro na prática e esteja bem documentado na estrutura societária e na governança.
O risco aumenta quando o “investidor” influencia decisões operacionais, participa de comitês, aprova políticas comerciais ou é, na prática, quem manda no negócio.
Imagine uma empresa de alimentos que recebe relatórios internos indicando falhas de refrigeração e risco de contaminação.
O responsável técnico recomenda descarte de lote e interrupção da distribuição.
Para evitar prejuízo, a diretoria decide manter a venda do lote e orienta a equipe a “girar o estoque rapidamente”.
Consumidores adoecem, há fiscalização, laudo técnico e repercussão coletiva.
Nesse cenário, além da empresa sofrer medidas administrativas e civis, os responsáveis pela decisão (incluindo sócio administrador e diretores) podem ser investigados criminalmente, porque houve uma escolha consciente que colocou consumidores em risco.
Note o ponto central: não é “ter problema com consumidor”, e sim a combinação de risco relevante + conhecimento + decisão de manter a conduta.
A prevenção aqui é objetiva: governança, controle e prova documental de boa-fé e diligência.
Isso é essencial para duas finalidades: corrigir problemas rapidamente e demonstrar diligência caso exista apuração.
Especialmente em empresas que:
Sócios podem responder criminalmente, mas o risco depende de gestão, ciência e condutaSócios podem responder criminalmente por crimes contra o consumidor quando há prova de participação, autorização, ciência e decisão consciente que viola deveres essenciais de segurança, informação e transparência. O maior risco recai sobre sócios administradores e gestores com poder de comando. Sócios investidores tendem a ter menor exposição, desde que realmente não participem da gestão e isso esteja bem estruturado e documentado. Se a sua empresa vende produtos ou presta serviços, o melhor caminho é trabalhar com prevenção: controles, compliance, documentação e orientação jurídica contínua. Isso protege o consumidor, fortalece a empresa e reduz, de forma concreta, o risco penal para os sócios.
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Crimes falimentares são infrações penais praticadas no contexto de falência ou recuperação judicial, previstas principalmente na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).
Esses crimes visam proteger:
Não se trata de punir o simples insucesso empresarial.
O Direito Penal não criminaliza a falência em si.
O que é punido são condutas fraudulentas, dolosas ou que prejudiquem credores e o regular andamento do processo.
Entre as condutas mais relevantes previstas na legislação, destacam-se:
Esconder patrimônio da empresa antes ou durante o processo de falência para evitar que credores tenham acesso aos ativos.
Criar obrigações fictícias para reduzir artificialmente o patrimônio da empresa ou beneficiar terceiros.
Pagar determinados credores em detrimento de outros, de forma ilícita, especialmente quando já há estado de insolvência.
Manipular livros e documentos contábeis para ocultar a real situação financeira da empresa.
Deixar de fornecer documentos ou informações essenciais ao administrador judicial ou ao juiz da falência.
Transferir bens da empresa para terceiros com intenção de fraudar credores.
Essas condutas exigem dolo, ou seja, intenção de prejudicar credores ou fraudar o processo.
Não.O insucesso empresarial não é crime.
Empresas podem quebrar por má gestão, crise econômica, perda de mercado ou fatores externos.
O que gera responsabilidade penal é a fraude, a ocultação de patrimônio, a manipulação de informações ou qualquer ato doloso que prejudique credores ou viole o processo falimentar.
Essa distinção é fundamental para tranquilizar o empresário que enfrenta dificuldades financeiras legítimas.
O sócio pode responder criminalmente quando ficar comprovado que:
Em regra, o risco maior recai sobre sócios administradores, diretores e gestores com poder decisório.
Sim, pode existir.
A responsabilidade penal pode alcançar aquele que, embora não tenha executado materialmente o ato, tinha poder de comando ou domínio sobre a situação.
Por exemplo:
A chamada “cegueira deliberada”, quando o gestor opta por não verificar irregularidades evidentes, pode gerar responsabilização.
Por outro lado, o sócio investidor que não participa da gestão e não tem ingerência nas decisões tende a ter menor risco, desde que isso esteja claramente demonstrado na prática e na documentação societária.
Imagine uma empresa em grave crise financeira, já insolvente.
Antes de ingressar com pedido de recuperação judicial, o sócio administrador transfere veículos e equipamentos para outra empresa do mesmo grupo, por valor muito abaixo do mercado.
Posteriormente, a empresa entra em falência e os credores descobrem que o patrimônio foi esvaziado.
Nesse caso, pode haver enquadramento por crime falimentar, e o sócio administrador poderá responder criminalmente por desvio e ocultação de bens.
Agora, considere um sócio minoritário que não participa da administração e não teve qualquer envolvimento na transferência dos bens.
A responsabilização dependerá da prova de ciência ou participação.
O risco é significativamente menor, mas não inexistente.
O sócio investidor pode ser investigado se:
A estrutura societária formal precisa refletir a realidade prática da empresa.
Quando há descompasso entre contrato social e atuação real, o risco aumenta.
O sócio pode responder criminalmente, mas não por simplesmente falirA falência não é crime. O que gera responsabilização penal são condutas fraudulentas, dolosas ou que prejudiquem credores. O maior risco recai sobre sócios administradores e gestores com poder de decisão. Sócios investidores, sem ingerência na gestão, tendem a ter menor exposição, desde que isso seja comprovável. A melhor proteção é:
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Lavagem de dinheiro é o processo de ocultar ou dissimular a origem ilícita de recursos obtidos por meio de crimes, dando aparência de legalidade a valores provenientes de atividades criminosas.
No Brasil, o crime está previsto na Lei nº 9.613/1998.
Em termos simples, a lavagem de dinheiro ocorre quando alguém tenta “limpar” dinheiro sujo, inserindo-o no sistema financeiro ou na atividade empresarial para que pareça legítimo.
Embora a lei não exija essa divisão formal, a doutrina costuma explicar a lavagem em três etapas:
Importante destacar que não é necessário que o sócio tenha praticado o crime antecedente (como tráfico, corrupção, fraude).
Basta participar do processo de ocultação ou dissimulação.
Sim. Empresas podem ser utilizadas como instrumento para:
Quando isso ocorre, a investigação não se limita à pessoa jurídica. Os sócios e administradores entram no foco da apuração.
O sócio pode responder criminalmente quando houver prova de que:
A responsabilidade penal exige dolo, ou seja, consciência e vontade de participar da lavagem.
Sim, pode existir risco.
A responsabilização pode alcançar o sócio que:
A chamada teoria da cegueira deliberada é frequentemente utilizada em casos de lavagem de dinheiro.
Ela ocorre quando a pessoa evita tomar conhecimento da origem ilícita dos valores, mesmo diante de fortes indícios.
Por exemplo, aceitar grandes aportes financeiros sem verificar origem, documentação ou lastro pode gerar questionamentos.
Por outro lado, o sócio investidor que não participa da gestão e não tinha qualquer ciência das operações tende a ter menor risco, desde que isso seja comprovável.
Imagine uma empresa de consultoria que passa a receber valores elevados por “serviços estratégicos”, mas não há contrato formal detalhado, relatórios ou comprovação de entrega.
O sócio administrador sabe que os valores vêm de pessoa investigada por corrupção e aceita estruturar contratos genéricos para justificar as transferências.
Nesse caso, poderá haver responsabilização por lavagem de dinheiro, pois a empresa foi utilizada para dar aparência lícita a recursos ilícitos.
Agora, considere um sócio minoritário que não participa da gestão e não tinha acesso às decisões financeiras. A responsabilização dependerá da prova de ciência ou envolvimento.
Alguns cenários exigem atenção redobrada:
A ausência de controle interno é um dos principais fatores de risco.
A prevenção é essencial e deve ser estruturada de forma técnica.
Operações sem substância econômica são frequentemente analisadas com desconfiança.
Sim.
Mesmo não participando da gestão, o sócio investidor deve:
A omissão absoluta pode gerar riscos em situações mais graves.
O sócio pode responder criminalmente por lavagem de dinheiroO simples fato de ser sócio não gera responsabilidade automática. No entanto, quando há participação, ciência, benefício ou omissão relevante diante de indícios claros, a responsabilização criminal pode ocorrer. O maior risco recai sobre sócios administradores e gestores com poder de decisão. Sócios investidores têm risco menor, desde que não participem da gestão nem tenham conhecimento da irregularidade. A melhor proteção é:
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Como vimos ao longo deste post, não é a condição de sócio que gera responsabilidade criminal, mas sim a conduta, o grau de participação, o poder de decisão e o nível de conhecimento sobre os fatos.
Em outras palavras, ser sócio de uma empresa não significa automaticamente responder por crimes.
No entanto, quando existe envolvimento direto, autorização, omissão relevante ou benefício decorrente de uma prática ilícita, a responsabilização criminal pode ocorrer.
Felizmente, agora você já sabe Sócios podem responder criminalmente por atos da empresa.
Como Advogados Especialistas em Direito Societário, só aqui nós mostramos:
Se você é sócio de uma empresa, a informação mais importante é esta: o risco criminal existe, mas ele é controlável quando há organização, transparência e orientação jurídica adequada.
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Se houver qualquer dúvida sobre sua posição societária, responsabilidades ou nível de exposição, a análise preventiva com um advogado especializado é sempre o caminho mais seguro para proteger seu patrimônio, sua empresa e sua liberdade.
Estamos aqui para ajudar.
Até o próximo conteúdo.
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