A prática da cirurgia plástica, especialmente quando voltada para fins estéticos, envolve complexidades e expectativas distintas das intervenções médicas convencionais. No contexto jurídico, a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico é um tema de grande relevância, especialmente quando consideramos as diferenças entre as obrigações de meio e de resultado. Este post explora essas nuances, destacando como a responsabilidade do médico é aferida e quais são os direitos dos pacientes em caso de insucesso estético.
Em geral, os médicos assumem uma obrigação de meio, o que significa que eles se comprometem a empregar suas habilidades e conhecimentos técnicos para alcançar um determinado objetivo, sem garantir um resultado específico. Essa obrigação de meio é comum em tratamentos onde os resultados são imprevisíveis e dependem de fatores variados, como a resposta do organismo do paciente.
No entanto, em procedimentos estéticos, como cirurgias plásticas para correção de defeitos ou melhorias estéticas, a situação é diferente. Aqui, a expectativa do paciente é frequentemente de obter um resultado específico, como uma aparência melhorada. Nesses casos, a obrigação do cirurgião plástico é geralmente considerada como uma obrigação de resultado. Isso significa que o médico se compromete a alcançar o resultado prometido, e não apenas a empregar técnicas adequadas.
Ao realizar procedimentos estéticos, o cirurgião plástico assume uma obrigação de resultado, pois o paciente busca uma melhoria estética específica. Se o resultado não atender às expectativas do paciente, ele pode ter direito a uma compensação. A responsabilidade do médico, portanto, é mais rigorosa nesses casos, sendo que a falha em alcançar o resultado prometido pode resultar em uma obrigação de indenizar.
Além das obrigações de meio e de resultado, é crucial que o cirurgião plástico cumpra com o dever de informar. Isso inclui fornecer ao paciente informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos na cirurgia, possíveis complicações e resultados esperados. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor de serviços deve garantir uma informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III, e Art. 8º).
O médico deve alertar o paciente sobre riscos como cicatrizes, queloides e assimetrias, que podem ocorrer independentemente da habilidade técnica do cirurgião. A falta de informação adequada pode configurar inadimplemento das obrigações anexas e resultar em responsabilidade civil por danos.
Em casos de insucesso estético, as jurisprudências frequentemente adotam a presunção de culpa do cirurgião plástico, devido à obrigação de resultado. Isso significa que, se o resultado não corresponder às expectativas, a responsabilidade do médico é presumida, e cabe a ele demonstrar que o insucesso decorreu de fatores imponderáveis ou que estava fora de seu controle. Sérgio Cavalieri Filho destaca que, em casos de cirurgia estética, a presunção de culpa exige que o médico prove que a falha não foi resultado de sua atuação.
O Termo de Consentimento Informado (TCI) é um documento essencial que deve ser assinado pelo paciente antes da realização de qualquer procedimento cirúrgico. Nesse termo, o paciente declara estar ciente dos riscos e das possíveis complicações da cirurgia. A assinatura desse documento é uma forma de proteger o médico de futuras alegações de negligência ou falta de informação.
No entanto, a simples existência de um TCI não isenta o cirurgião plástico de responsabilidade. A jurisprudência recente tem ressaltado que o TCI deve ser claro, específico e redigido em linguagem acessível, garantindo que o paciente compreenda plenamente os riscos envolvidos. Além disso, o TCI não pode ser utilizado para justificar um resultado insatisfatório que decorra de erro médico ou negligência.
Quando se verifica a responsabilidade do cirurgião plástico, o próximo passo é a quantificação dos danos. A indenização pode abranger danos materiais, morais e estéticos.
Danos Materiais: Refere-se ao reembolso dos valores pagos pelo procedimento, proporcionalmente ao resultado não alcançado. Se o paciente obteve um benefício parcial, apenas uma parte do valor pago será devolvida.
Danos Morais: Considera-se o sofrimento psíquico do paciente em razão do resultado insatisfatório. A indenização deve cumprir uma função ressarcitória e punitiva, sendo arbitrada com base em casos similares.
Danos Estéticos: Refere-se à deformidade ou alteração morfológica causada pela cirurgia. A indenização por danos estéticos pode ser cumulada com a indenização por danos morais, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade civil do cirurgião plástico em tratamentos estéticos é uma questão complexa, que exige uma análise detalhada de cada caso. A distinção entre obrigação de meio e de resultado, o cumprimento do dever de informar e a correta quantificação dos danos são elementos fundamentais para determinar se o médico será ou não responsabilizado.
Pacientes que buscam procedimentos estéticos devem estar cientes dos riscos envolvidos e garantir que todas as informações sejam claramente compreendidas antes de decidir pela cirurgia. Da mesma forma, os cirurgiões plásticos devem adotar todas as precauções necessárias, incluindo a elaboração de um Termo de Consentimento Informado claro e detalhado, para se protegerem de eventuais litígios.
O caminho para a satisfação e segurança de ambas as partes passa pelo cumprimento rigoroso dos deveres profissionais e pelo respeito aos direitos dos pacientes, garantindo uma relação transparente e equilibrada. O conhecimento das nuances que cercam a responsabilidade civil do cirurgião plástico não apenas protege os direitos dos pacientes, mas também assegura que os profissionais da medicina exerçam suas funções com o devido cuidado, minimizando os riscos de litígios e promovendo a confiança mútua na relação médico-paciente.