O administrador de uma sociedade é essencialmente o responsável pela operação e gestão do negócio, atuando como um órgão da empresa e possuindo plenos poderes administrativos, salvo as restrições impostas pelo contrato social ou estatuto da empresa. Esta função é distinta de outras figuras como o gerente ou procurador, e compreende a execução das atividades que garantem o funcionamento eficaz da organização.
Os poderes de um administrador são definidos pelo contrato social ou estatuto da sociedade. Na ausência de disposições específicas, o administrador pode praticar todos os atos necessários à gestão da sociedade, desde que estes estejam em consonância com o objeto social da empresa. A única exceção ocorre em relação à oneração ou venda de bens imóveis, que exige a decisão da maioria dos sócios para ser realizada.
É fundamental que o contrato social defina claramente os limites dos poderes dos administradores. Este documento deve especificar se os administradores podem assinar documentos isoladamente ou se devem agir conjuntamente. A ausência de diretrizes claras pode levar a ambiguidades e conflitos, especialmente em operações significativas como contratações de empréstimos ou negociações com a Administração Pública. A falta de estipulações pode levar a situações onde, na ausência de orientação contratual, os administradores têm a capacidade de realizar atos sozinhos, o que pode resultar em problemas de gestão e responsabilidade.
Os administradores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, exceto em casos de atuação culposa. De acordo com o artigo 1.016 do Código Civil, se um administrador agir de forma negligente, imprudente ou imperita, poderá ser responsabilizado com seus bens pessoais por danos causados à sociedade ou a terceiros.
No entanto, se um administrador exceder os poderes concedidos, e o ato não contrariar o objeto social da empresa, este só pode ser contestado por terceiros se a limitação estiver claramente registrada no contrato social ou se o terceiro já tiver conhecimento da restrição. A prova de tal conhecimento pode ser difícil, o que destaca a importância de uma documentação clara e precisa.
A responsabilidade do administrador abrange várias áreas:
• Responsabilidade Civil: A sociedade é responsável pelos atos de seus administradores, mas pode buscar a reparação judicial das perdas e danos que resultem de atos excessivos.
• Responsabilidade Tributária: De acordo com a jurisprudência do STJ, administradores geralmente não são pessoalmente responsáveis por débitos tributários, exceto em casos de apropriação indébita, como o não pagamento de impostos retidos na fonte e contribuições previdenciárias.
• Responsabilidade Criminal: Administradores podem ser responsabilizados por crimes cometidos em nome da empresa, incluindo crimes ambientais e corrupção. A responsabilidade é pessoal e solidária se o ato ilícito for praticado em conjunto com outros.
A destituição de um sócio administrador requer aprovação de pelo menos a maioria do capital social (50% + 1 quota), a menos que o contrato social estabeleça uma regra diferente. Se o quórum mínimo não for alcançado, é possível buscar uma ação judicial para afastar o administrador que esteja gerando risco à sociedade devido a administração temerária, respeitando o princípio da autonomia privada e a intervenção mínima do Estado.
Quando a sociedade busca reaver prejuízos causados por um administrador, a Lei das Sociedades por Ações é aplicada de forma supletiva. Se a sociedade não tomar as medidas dentro de três meses, qualquer acionista ou sócio pode propor a ação em nome da empresa. É importante observar que o juiz pode decidir pela exclusão da responsabilidade do administrador se este agir de boa-fé e em benefício da companhia.
Administradores que atuam de acordo com as regras estabelecidas pelo contrato social e com a legislação vigente, sem demonstrar culpa, não são pessoalmente responsáveis pelos débitos da empresa. É crucial que o contrato social seja bem elaborado para evitar ambiguidades e garantir uma gestão clara e responsável. Administradores devem sempre agir com diligência para proteger tanto a sociedade quanto seus interesses pessoais.