Sabemos que conseguir medicamento (TAFINLAR ®) DABRAFENIB pelo SUS ou Plano de Saúde as vezes pode ser um desafio, ainda mais por se tratar de um medicamento de alto custo (“medicamentos caros”). Não tenha medo, fale com nossos advogados especialistas em Direito à Saúde e tire suas dúvidas sobre como funcionam as ações judiciais contra o SUS e Plano de Saúde.
A Justiça tem determinado que plano de saúde deve fornecer o (TAFINLAR ®) DABRAFENIB aos pacientes em tratamento com câncer de pulmão. O SUS pode ser igualmente condenado a fornecer o medicamento (TAFINLAR ®) DABRAFENIB;
A indicação do tratamento mais adequado cabe somente ao médico e nem o plano de saúde, nem o SUS podem se recusar ao custeio de medicamentos, cirurgias, quimioterapias, radioterapias, entre outros, mesmo que não estejam listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
O (TAFINLAR ®) DABRAFENIB é indicado para o tratamento de pacientes com melanoma metastático ou irressecável com mutação de BRAF V600E.
No Brasil, o medicamento dabrafenib, comercializado (TAFINLAR®) como está disponível em várias farmácias. O custo do tratamento com nivolumabe pode variar consideravelmente, atingindo valores superiores a R$10.000,00 (dez mil) por mês, sendo inviável seu custeio para muitas pessoas.
É importante destacar que o acesso a esse tratamento pode ser viabilizado por meio de cobertura de Planos de Saúde ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS), proporcionando alternativas financeiramente mais acessíveis para os pacientes.
Não. Os tribunais brasileiros já se posicionaram no sentido de obrigar os planos de saúde a cobrirem o tratamento independentemente de o medicamento constar no ról da ANS.
Seu plano de saúde deve fornecer (TAFINLAR ®) DABRAFENIB e a ausência do medicamento do Rol da ANS e de suas Diretrizes de Utilização Técnica não pode limitar a cobertura do tratamento prescrito.
A Lei determina a cobertura do medicamento (TAFINLAR ®) DABRAFENIB, de modo que pouco importa o fato de ser um medicamento fora do rol da ANS ou não preencher suas diretrizes. Cabe somente ao médico de confiança do paciente a indicação do tratamento adequado, ainda que esteja fora do previsto pela ANS.
Mesmo casos de tratamento off label (fora da bula) do medicamento (TAFINLAR ®) DABRAFENIB também devem ser cobertos.
Apesar de o entendimento jurídico confirmar que o plano de saúde e SUS deve fornecer (TAFINLAR®) DABRAFENIB a negativa de cobertura é muito comum. Nesse caso, é possível ingressar com uma ação judicial para garantir o custeio do medicamento.
Além disso, exija que o plano de saúde entregue a você por escrito o motivo pelo qual está negando a cobertura. É seu direito ter acesso a esse documento e o plano de saúde não pode se recusar a entregá-la.
Sim. É dever do Sistema único de Saúde (SUS) garantir a população o acesso aos tratamentos e medicamentos prescritos, ainda que não façam parte da lista de fornecimento de medicamento do SUS.
Em ações judiciais contra o SUS, além da prescrição do medicamento o médico deverá justificar os motivos pelos quais os medicamentos que já são fornecidos pela lista RENAME do SUS não apresentam a mesma eficácia e o paciente deve comprovar que não possui condições de custear o medicamento (TAFINLAR®) DABRAFENIB por conta própria.
Para entrar com uma ação judicial visando a obtenção de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é necessário seguir alguns passos específicos.
Vale ressaltar que o recurso à via judicial é uma alternativa utilizada quando não há sucesso nas tentativas administrativas e quando a necessidade do medicamento é urgente e essencial para a saúde do paciente.
Aqui estão algumas orientações básicas:
Obtenha um relatório médico detalhado que justifique a necessidade do medicamento. Esse documento deve explicar a condição de saúde do paciente, a importância do medicamento para o tratamento e as tentativas anteriores de obtenção do medicamento através dos meios administrativos, isto é, tentativa de obter diretamente no SUS.
Tenha em mãos a prescrição médica indicando o medicamento específico, a dose e a frequência de uso. A prescrição é um documento essencial para fundamentar o pedido.
O paciente deverá demonstrar que não tem condições financeiras de arcar com o custo da medicação por conta própria, motivo pelo qual necessita que o medicamento seja disponibilizado pelo SUS.
É muito importante que procure um advogado especializado em direito médico e à saúde para orientação e representação legal. Um profissional com experiência nessa área poderá conduzir seu caso de forma técnica e adequada.
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiram que o paciente pode exigir do Estado o fornecimento de medicamento de alto custo pelo SUS ainda que o medicamento não esteja previsto expressamente na lista oficial.
Na maioria dos casos, a negativa de fornecimento do medicamento pelo SUS se mostra indevida e ilegal e buscar a Justiça se torna a única forma de garantir o acesso ao tratamento.
Nas ações para obter o fornecimento de medicamento pelo SUS, normalmente é possível apresentar ao juiz um pedido de liminar contra o SUS.
A liminar é uma decisão inicial e provisória, pela qual o juiz, logo após receber o processo, avalia os fundamentos jurídicos apresentados e o risco de dano que a pessoa pode sofrer caso não tenha uma decisão em seu favor imediatamente.
Uma decisão liminar para obtenção de medicamentos pelo SUS tem como objetivo garantir, de forma imediata, o acesso do paciente ao tratamento necessário. Ao solicitar uma liminar, busca-se assegurar que o paciente não sofra danos irreparáveis enquanto o processo judicial corre.
O tempo para obtenção de uma liminar pode variar consideravelmente, dependendo de diversos fatores, tais como a complexidade do caso, a urgência da situação e a agilidade do sistema judiciário. Na maioria dos casos, a liminar pode ser concedida em questão de 48 (Quarenta e oito) horas e, às vezes, no mesmo dia, especialmente se a urgência do pedido for evidente.
A obtenção de liminares costuma ser mais rápida quando se trata de casos em que a demora na entrega do medicamento pelo SUS pode representar um risco iminente à vida ou à saúde do paciente. Nesses casos, os juízes podem agir de forma mais célere para garantir a proteção dos direitos fundamentais.
No entanto, é importante ter em mente que cada processo é único, e o tempo exato para a concessão de uma liminar pode variar. Além disso, o acompanhamento adequado do processo, a apresentação de documentos claros e bem fundamentados, bem como a atuação do advogado especialista em direito médico e à saúde, pode influenciar na rapidez do procedimento judicial.
Confira, no vídeo abaixo, uma explicação detalhada sobre o que é uma liminar e como ela funciona:
Sim, há diversas decisões judiciais confirmando que o plano de saúde ou o SUS deve fornecer o medicamento (TAFINLAR®) DABRAFENIB, confira alguns casos verídicos:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Rua do Brum, 123, 4º andar, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:() Apelação n.0049308-41.2018.8.17.2001* Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Apelada:Maria do Carmo Cavalcanti Campos eEvaldo Riberio Campos Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA:Apelação Cível. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Tratamento de Câncer. Negativa de cobertura. DABRAFENIB (TAFINLAR) e TRAMETINIB (MEKINIST). Melanoma Maligno Metatástico Irressecável.Não provimento do recurso. Decisão unânime. 1.Não houve a escolha de comum acordo do profissional desempatador, pois a seguradora apontou o profissional sem oportunizar a escolha ao médico assistente. As regras garantem ao segurado a escolha do profissional desempatador em comum acordo, com o objetivo de preservar a imparcialidade do julgamento da Junta Médica. Inteligênciado art. 4º, inciso V, da Resolução Normativa de nº 8, do Consu. 2.A necessidade do tratamento não foi questionada, mas o tipo de tratamento a ser concedido. Consequentemente, ante a expressa indicação do médico assistente, a negativa de cobertura do custeio não está protegida pelo ordenamento jurídico. 3.Cabe aos profissionais de saúde avaliar o quadro clínico de seus pacientes e, com base nisso, indicar-lhes o melhor tratamento. Não compete à seguradora afirmar não ser o tratamento indicado para a cura da segurada quando solicitado pelo próprio médico do paciente. 4.Pode o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para cada uma delas. A seguradora não podeescolher o tratamento a ser imposto à paciente para o alcance da cura, tampouco restringir aqueles prescritos pelo médico. Se o contrato não exclui o tratamento da doença (câncer), nãoestá autorizado a recusar o fornecimento dos medicamentos necessários à cura. 5.Não há qualquer tipo de exclusão do tratamento pleiteado pela segurada. Isso porque as disposições legais e contratuais assumidas pelas partes quando da realização do contrato de prestação de serviços de saúde estão em estrita observância ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 5, inciso II, da CF/88. 6. Indenização por danos morais decorrente de ato ilícito da seguradora por negativa de cobertura abusiva. Indenização fixada em R$ 10.000,00 em observância aos parâmetros utilizados por esta corte. Osjuros moratórios devem ser de 1% ao mês a partir da citação ( CPC- art. 219eCC- art. 405), e a correção monetária a partir do arbitramento, qual seja, da publicação da sentença (Súmula nº 362/STJ), em virtude de indenização por danos morais, oriunda de relação contratual. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma determinada pelo § 2º do art. 85 do CPC/15, ou seja, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação. 8.Não provimento do recurso. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos dorecurso n. 0049308-41.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, emNEGAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator x
(TJ-PE - AC: 00493084120188172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).
É seu direito ter acesso ao medicamento prescrito pelo plano de saúde e SUS. Não tenha medo ou receio, fale com um advogado especialista em Direito à Saúde e tire suas dúvidas sobre como funcionam as ações contra o SUS.
Em algumas situações de fornecimento de medicamentos pelo SUS ou plano de saúde poderá haver a recusa ou retarda do cumprimento, criando situações de risco para o paciente.
Este é mais um motivo pelo qual é importante contar com o suporte de um advogado especialista em direito médico e à saúde, para que o acompanhamento do cumprimento da liminar seja feito de perto e, em caso de problemas, possam ser tomadas as medidas cabíveis o mais rapidamente possível.
Toda ordem judicial deve ser cumprida, e no caso de descumprimento, podem ser tomadas medidas como a fixação de multa diária ou bloqueio de valores para assegurar o tratamento e até mesmo denúncia por crime de desobediência.
Em conclusão, garantir o acesso ao medicamento (TAFINLAR®) DABRAFENIB pelo plano de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS) requer um ação judicial com advogado especialista em Direito à Saúde.
Visto que, conseguir o medicamento (TAFINLAR®) DABRAFENIB pelo plano de saúde ou pelo SUS requer uma abordagem multifacetada, que combina o conhecimento dos direitos do paciente, a articulação com profissionais de saúde e a mobilização social em prol do acesso universal a tratamentos de qualidade.
É seu direito ter acesso ao medicamento (TAFINLAR®) DABRAFENIB prescrito pelo plano de saúde e SUS. Não tenha medo ou receio, fale com um advogado especialista em Direito à Saúde e tire suas dúvidas sobre como funcionam as ações contra o SUS ou plano de saúde.