A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA moveu uma Ação Civil Pública contra o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO), pretendendo a declaração pela justiça de que os dentistas fiquem proibidos de realizarem procedimentos de sedação de pacientes, com o uso de fármacos de uso controlado (benzodiazepínicos, opioides e/ou sedativos hipnóticos), injetáveis ou não, em consultórios de odontologia, até que sobrevenha a elaboração e publicação de normas éticas, procedimentais e técnicas, pautados em estudos científicos reconhecidos, para a sua realização com segurança.
Assim, o Juízo responsável pelo processo, após ouvir a opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que acompanha o processo como fiscal da lei e do interesse público, decidiu, em caráter liminar (provisoriamente) determinar que o CFO, sob pena de sanção disciplinar, estabeleça como condição para a realização de procedimentos de sedação por odontólogos que ainda não estejam regulados no âmbito do Conselho de Odontologia ao cumprimento dos protocolos de segurança editados pelo CFM, até a edição de normativa específica para os profissionais dentistas ou ulterior determinação deste juízo.
A motivação do juiz para a decisão se baseou na ausência de protocolos por parte do CFO para a realização destes procedimentos, com exceção da RESOLUÇÃO CFO-51, de 30 de abril de 2004, que baixa normas para habilitação do Cirurgião Dentista na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso.
Por outro lado, ressaltou a existência de protocolos rígidos editados pelo Conselho Federal de Medicina (Resoluções CFM 2.174/2017, 1.670/2003 e 1.886/2008) e que a rigidez dos protocolos editados pelo CFM, por representarem, na prática, sérios obstáculos ao exercício profissional, tornando-o mais difícil e oneroso, devem se beneficiar da presunção de que decorrem de longa e contínua observação empírica e reflexiva acerca de riscos existentes na prática da sedação, segundo o estado da ciência na área.
Ressaltou, ainda, que este entendimento é corroborado pelas diretivas da OMS e da Sociedade Europeia de Anestesiologia.
Em procedimentos em que a anestesia é menos complexa, como no caso de uma obturação, por exemplo, nada vai mudar. A decisão da Justiça Federal se refere à sedação com remédios controlados, situações em que o paciente pode ficar inconsciente durante a consulta, geralmente em cirurgias e implantes odontológicos.
A decisão não tira a capacidade dos dentistas para realizar o procedimento, mas estipula que eles devem aderir às regulamentações do Conselho Federal de Medicina, como, a obrigação de possuir uma sala de recuperação pós-anestésica no consultório, e o dentista não pode mais atender o paciente e fazer a sedação ao mesmo tempo. É preciso um profissional responsável, exclusivamente, pela anestesia.
A juíza RACHEL SOARES CHIATELLI afirma que não se pode deixar de reconhecer que, da mesma forma que médicos não anestesistas podem administrar anestésicos, o profissional dentista também pode e deve ter assegurada a possibilidade de sua utilização, em razão da própria natureza da sua atividade.