Decisão da Justiça Federal Modifica Regras para Aplicação de Anestesia em Consultórios Odontológicos. Entenda!

Decisão da Justiça Federal Modifica Regras para Aplicação de Anestesia em Consultórios Odontológicos. Entenda!

Resumo do Processo e conteúdo da decisão judicial liminar:

A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA moveu uma Ação Civil Pública contra o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO), pretendendo a declaração pela justiça de que os dentistas fiquem proibidos de realizarem procedimentos de sedação de pacientes, com o uso de fármacos de uso controlado (benzodiazepínicos, opioides e/ou sedativos hipnóticos), injetáveis ou não, em consultórios de odontologia, até que sobrevenha a elaboração e publicação de normas éticas, procedimentais e técnicas, pautados em estudos científicos reconhecidos, para a sua realização com segurança.


Assim, o Juízo responsável pelo processo, após ouvir a opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que acompanha o processo como fiscal da lei e do interesse público, decidiu, em caráter liminar (provisoriamente) determinar que o CFO, sob pena de sanção disciplinar, estabeleça como condição para a realização de procedimentos de sedação por odontólogos que ainda não estejam regulados no âmbito do Conselho de Odontologia ao cumprimento dos protocolos de segurança editados pelo CFM, até a edição de normativa específica para os profissionais dentistas ou ulterior determinação deste juízo.

Os motivos da decisão judicial liminar:

A motivação do juiz para a decisão se baseou na ausência de protocolos por parte do CFO para a realização destes procedimentos, com exceção da RESOLUÇÃO CFO-51, de 30 de abril de 2004, que baixa normas para habilitação do Cirurgião Dentista na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso.

Por outro lado, ressaltou a existência de protocolos rígidos editados pelo Conselho Federal de Medicina (Resoluções CFM 2.174/2017, 1.670/2003 e 1.886/2008) e que a rigidez dos protocolos editados pelo CFM, por representarem, na prática, sérios obstáculos ao exercício profissional, tornando-o mais difícil e oneroso, devem se beneficiar da presunção de que decorrem de longa e contínua observação empírica e reflexiva acerca de riscos existentes na prática da sedação, segundo o estado da ciência na área.

Ressaltou, ainda, que este entendimento é corroborado pelas diretivas da OMS e da Sociedade Europeia de Anestesiologia.

Entenda os efeitos práticos da decisão:

Em procedimentos em que a anestesia é menos complexa, como no caso de uma obturação, por exemplo, nada vai mudar. A decisão da Justiça Federal se refere à sedação com remédios controlados, situações em que o paciente pode ficar inconsciente durante a consulta, geralmente em cirurgias e implantes odontológicos.

A decisão não tira a capacidade dos dentistas para realizar o procedimento, mas estipula que eles devem aderir às regulamentações do Conselho Federal de Medicina, como, a obrigação de possuir uma sala de recuperação pós-anestésica no consultório, e o dentista não pode mais atender o paciente e fazer a sedação ao mesmo tempo. É preciso um profissional responsável, exclusivamente, pela anestesia.

A juíza RACHEL SOARES CHIATELLI afirma que não se pode deixar de reconhecer que, da mesma forma que médicos não anestesistas podem administrar anestésicos, o profissional dentista também pode e deve ter assegurada a possibilidade de sua utilização, em razão da própria natureza da sua atividade.

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