Sim! A Resolução CFO 196/2019 – autoriza a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado de tratamentos odontológicos, contudo, não de maneira indiscriminada.
Está regulamentada a forma de divulgação de imagens de diagnóstico, que correspondam ao “antes”, e da conclusão do tratamento realizado pelo próprio Cirurgião-Dentista, correspondendo ao “depois”.
É o próprio profissional que pode fazer essa divulgação do tratamento concluído. Ou seja, não está liberado de forma indiscriminada, há regulamentações do Conselho Federal de Odontologia a se seguir.
No Artigo 44, item 12, do Código de Ética Odontológica, está expressamente estabelecido que constitui infração ética publicações de antes, durante e depois. Por esse motivo, o CFO proíbe a exposição de imagens “durante” o procedimento.
Além da vedação do CEO, existe o entendimento de que a exposição de determinados procedimentos pode causar pânico, insegurança ou medo nos pacientes, a exemplo da imagem de transcurso de cirurgias ortognáticas e procedimentos com alto grau de complexidade, afastando as pessoas do cuidado com sua saúde bucal.
Tais publicações não são proibidas, mas sua divulgação é restrita à publicações científicas, como já havia previsão. O CFO reforçou essa previsão na Resolução 196/2019.
Não estão autorizadas imagens de diagnóstico e conclusão de procedimento (antes x depois) por pessoas jurídicas (clínicas).
A regulamentação é taxativa: a divulgação é permitida apenas por quem realiza o procedimento, ou seja, a divulgação pelo próprio Cirurgião-Dentista que executou o procedimento.
A resolução 196 ressalta, ainda, que nas imagens deve constar o nome do profissional que realizou o procedimento e o número da inscrição junto ao respectivo CRO.
No caso das clínicas, estas não estão cobertas pela norma permissiva da resolução 196 e, por isso, não podem fazer esse tipo de divulgação. Ou seja, permanece proíbido para pessoas jurídicas.
Essa resolução foi pensada para esclarecer a população sobre as mais modernas técnicas que estão disponíveis pelos Cirurgiões-Dentistas. A normativa se ancora no direito da população ao acesso à informação. A população tem direito de conhecer os tipos de serviços existentes no mercado odontológico.
Essa proibição existe, no caso dos equipamentos e instrumentais, para que seja evitado a exposição de marcas como dissimulação de uma intenção de divulgação publicitária das mesmas. As publicidades comerciais têm regramento próprio, estabelecido pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, então fique atento a isso também. Por isso, o CFO vedou que sejam identificados equipamentos nessa resolução.
Quanto aos tecidos biológicos, há uma intenção dúplice: de um lado, evitar causar temor social através das imagens, de outro, resguardar os dados sensíveis dos pacientes que, eventualmente, contribuiriam para sua identificação.
Sim, a autorização do paciente é indispensável, por estar em questão direito personalíssimo à imagem. Tal autorização deve ser colhida por escrito, mediante TCLE – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
O ideal é consultar-se com um advogado especialista em Direito Médico, Odontológico e normativas éticas para orientar a elaboração de um termo de consentimento eficaz e juridicamente seguro.
E você, odontólogo, está juridicamente protegido? Consulte-se com um advogado especialista em Direito Médico e à Saúde na Paschoalin Berger Advogados