Nossa Missão
A dúvida sobre os reajustes aplicados pelos planos de saúde é uma das mais recorrentes entre os beneficiários.
Muitas pessoas notam aumentos consideráveis no valor da mensalidade e se questionam se esses reajustes são realmente permitidos ou se estão sendo cobrados de forma indevida.
A verdade é que existe uma diferença significativa entre os reajustes autorizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e aqueles efetivamente praticados por algumas operadoras de planos de saúde.
Pensando nisso, preparamos esse post especialmente para você.
Como Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde, explicamos tudo o que você precisa saber sobre diferença entre reajuste permitido pela ANS e o reajuste praticado pelos Planos de Saúde.
Dá só uma olhada:
1. O que é o reajuste permitido pela ANS?
2. Quais são os tipos de reajustes autorizados pela ANS?
3. Exemplo: Reajuste anual permitido pela ANS.
4. O que são os reajustes praticados pelos Planos de Saúde?
5. O que acontece na prática: Reajustes praticados pelos Planos de Saúde.
6. Diferença entre reajuste permitido e reajuste abusivo.
7. Por que contar com Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde?
Entender essas diferenças é essencial para evitar cobranças abusivas e garantir um atendimento justo e transparente por parte da operadora.
Vamos nessa?
A ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar, é o órgão regulador responsável por estabelecer as normas que os planos de saúde devem seguir em todo o território nacional.
Uma de suas funções mais importantes é justamente definir os critérios para reajuste dos planos, especialmente os individuais e familiares regulamentados, ou seja, aqueles contratados a partir de 1999 com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Nos planos individuais e familiares regulamentados, a ANS fixa anualmente um percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras.
Esse índice é calculado com base em fatores como inflação médica, variação de custos dos procedimentos e frequência de uso dos serviços.
Assim, a operadora não pode ultrapassar esse limite definido pelo órgão.
Para o beneficiário, isso representa uma proteção importante contra aumentos aleatórios ou excessivos.
No entanto, essa proteção só é garantida nos planos regulados pela ANS.
Já os planos coletivos, que incluem os empresariais e os por adesão – não têm esse mesmo controle direto de reajuste.
Continue nos acompanhando no próximo tópico.
Atualmente, a ANS admite três tipos de reajuste em planos de saúde:
● Reajuste Anual por Variação de Custos (inflação médica);
● Reajuste por Mudança de Faixa Etária;
● Reajuste por Sinistralidade (aplicável a planos coletivos).
Cada tipo de reajuste possui regras e critérios próprios, e a forma como ele será aplicado depende do tipo de contrato firmado entre o beneficiário e a operadora.
Vamos analisar um por um:
Este é o reajuste que ocorre anualmente com base no aumento dos custos dos serviços de saúde, como:
● Consultas;
● Exames;
● Internações e;
● Demais procedimentos cobertos pelo plano.
Quem regula
Nos planos individuais e familiares regulados, a ANS é quem define o percentual máximo de reajuste que as operadoras podem aplicar.
Quem aplica
Nos planos coletivos (empresariais ou por adesão), esse reajuste é negociado diretamente entre a operadora e a empresa contratante, não sendo limitado pela ANS.
Cálculo
O índice anual da ANS leva em consideração a variação das despesas assistenciais e outros indicadores econômicos do setor.
Percentual atual
Em 2024, o percentual autorizado para planos individuais foi de 6,91%, mas esse índice muda a cada ano, conforme deliberação da ANS.
Atenção!
No caso dos planos coletivos, os reajustes anuais muitas vezes ultrapassam o dobro do índice autorizado para os planos individuais, sob alegações genéricas de “alta sinistralidade”, muitas vezes sem comprovação.
Esses aumentos são, inclusive, uma das principais causas de ações judiciais contra planos de saúde.
Esse reajuste ocorre quando o beneficiário muda de faixa etária, o que, segundo as operadoras, representa um aumento potencial no risco e nos custos com a saúde.
Quem pode aplicar
Todas as operadoras de planos de saúde podem aplicar esse reajuste, desde que respeitadas as regras estabelecidas pela ANS.
Critérios legais
Devem existir no máximo 10 faixas etárias, sendo a última a partir dos 59 anos.
A variação entre a primeira e a última faixa etária não pode ultrapassar o fator de 6 vezes.
A última faixa etária (a partir de 59 anos) deve ter o menor percentual de aumento.
Transparência
Os percentuais de reajuste por faixa devem estar expressamente previstos no contrato desde a contratação.
Esse tipo de reajuste é bastante sensível, especialmente no caso de idosos.
Muitos beneficiários percebem aumentos extremamente altos ao atingir 59 anos, o que pode caracterizar abusividade.
Nesses casos, mais indicado é buscar o auxílio de Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde para analisar o seu caso individual.
Este tipo de reajuste está presente apenas nos planos coletivos empresariais ou por adesão, e está diretamente relacionado ao custo do grupo de beneficiários em determinado período.
O que é sinistralidade
É a relação entre o que a operadora gastou com atendimentos e o valor arrecadado com as mensalidades.
Quando esse índice ultrapassa um patamar previsto contratualmente, a operadora aplica um reajuste para reequilibrar o contrato.
Base legal
A ANS não fixa teto para reajustes por sinistralidade, mas exige critérios objetivos e justificativas técnicas claras.
Como deve ser feito
Os critérios e limites devem estar previstos em contrato.
A operadora deve comprovar documentalmente o desequilíbrio.
O reajuste deve ser proporcional ao aumento real dos custos, e não pode ser aplicado de forma arbitrária.
Para ilustrar....
Imagine um beneficiário que contratou um plano de saúde individual ou familiar em janeiro de 2023, com uma mensalidade de R$600,00.
Como este plano é regulado pela ANS, o reajuste anual deve seguir o percentual máximo autorizado para aquele ano.
Em junho de 2024, a ANS definiu que o reajuste máximo para planos individuais seria de 6,91%.
Aplicando esse percentual, o novo valor da mensalidade a partir do mês de reajuste seria:
● R$600,00 + 6,91% = R$641,46
Esse aumento está dentro dos limites legais e segue exatamente o que determina a resolução da ANS.
Aqui, temos um exemplo de reajuste legal e previsível, que pode ser conferido no site da ANS e é amplamente divulgado.
Mas, é justamente aí que está o “X” da questão!
O problema surge quando analisamos os reajustes efetivamente praticados pelos planos de saúde.
Os reajustes nos planos de saúde são aumentos periódicos aplicados pelas operadoras com o objetivo de atualizar os valores das mensalidades.
Em regra, os reajustes servem para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos diante do aumento nos custos dos serviços de saúde.
E, como vimos há pouco, a ANS é o órgão regulador responsável por definir as regras que devem ser seguidas pelas operadoras, mas nem todos os tipos de plano estão sob essa regulação direta.
Embora existam regras claras sobre os reajustes permitidos, a prática revela um cenário preocupante: As operadoras de planos de saúde frequentemente aplicam aumentos abusivos, especialmente em contratos coletivos por adesão, que não são fiscalizados previamente pela ANS.
Em muitos casos, os reajustes superaram os índices oficiais da inflação, o que compromete a previsibilidade e a segurança do beneficiário.
Há situações em que o aumento anual chega a ultrapassar 20%, 30% ou até mais, sem justificativa transparente, levando muitos beneficiários a abandonar seus planos por falta de condições financeiras.
Na realidade do mercado, os reajustes praticados pelas operadoras, principalmente nos planos coletivos empresariais e por adesão, não seguem critérios transparentes.
Embora a ANS exija que o contrato traga informações claras sobre reajustes, a grande maioria dos beneficiários não tem acesso fácil a esses dados.
O que se vê na prática:
● Reajustes anuais superiores a 20%, muitas vezes ultrapassando o dobro do índice aplicado aos planos individuais;
● Falta de memória de cálculo ou explicação sobre como o percentual foi definido;
● Aplicação de reajustes simultâneos e acumulativos (anual + faixa etária + sinistralidade), o que gera aumentos expressivos;
● Reajustes por faixa etária aplicados de forma desproporcional, com saltos abruptos entre uma faixa e outra;
● Aumento de valores mesmo com baixa utilização do plano, contrariando a justificativa de sinistralidade.
O que os planos de saúde aplicam na prática
Na prática, os aumentos aplicados pelas operadoras — principalmente em contratos coletivos empresariais ou por adesão, ultrapassam os limites do razoável e muitas vezes não têm qualquer respaldo técnico ou legal.
O que acontece com frequência:
● Reajustes acima de 20% ao ano;
● Falta de transparência sobre os cálculos utilizados;
● Aplicação de reajustes cumulativos (anual + faixa etária + sinistralidade);
● Aumentos mesmo quando o consumidor não utiliza o plano de forma significativa;
● Contratos genéricos, com cláusulas abertas que favorecem aumentos indiscriminados.
Muitos beneficiários sequer sabem o motivo do aumento.
Recebem o boleto reajustado e assumem que “não há o que fazer”.
Essa desinformação e essa passividade só fortalecem práticas abusivas.
Esses aumentos, muitas vezes, ultrapassam os limites do razoável e colocam em risco a própria permanência do beneficiário no plano, violando o princípio da boa-fé e da função social do contrato.
A diferença entre o reajuste permitido e o reajuste praticado pelas operadoras está, muitas vezes, na proporcionalidade, na legalidade e na transparência.
A ANS impõe limites e regras justamente para evitar abusos.
Quando a operadora ignora essas regras ou impõe aumentos com base em critérios vagos ou não informados, estamos diante de reajuste abusivo.
Um reajuste é considerado abusivo quando:
● Supera os percentuais médios de mercado de forma injustificada;
● Não está previsto ou está mal explicado no contrato;
● É aplicado sem transparência ou clareza para o beneficiário;
● Gera desequilíbrio contratual ou inviabiliza a continuidade do plano;
● Viola normas da ANS.
É muito comum o beneficiário não saber que pode contestar esse tipo de aumento.
E mais: que pode buscar a devolução dos valores pagos indevidamente ou a revisão do contrato judicialmente.
Para tanto, é fundamental contar com o auxílio de Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde.
Contar com o auxílio de Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde é essencial.
Não basta ser advogado. É preciso conhecer profundamente o setor de saúde suplementar, suas normas, os entendimentos dos tribunais e as estratégias adequadas para defender o consumidor.
Veja como Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde podem ajudar:
● Análise técnica do contrato: Identificar cláusulas abusivas e irregularidades nos reajustes;
● Comparação entre o reajuste aplicado e os índices permitidos pela ANS;
● Intervenção preventiva: Notificação da operadora, pedido de revisão extrajudicial e negociação de termos;
● Ação judicial com pedido de liminar: Suspensão imediata do reajuste e eventual devolução dos valores pagos a mais;
● Atuação estratégica: Com base em jurisprudência atualizada e decisões favoráveis nos tribunais.
O Advogado Especialista em Cobertura Negada Plano de Saúde sabe, por exemplo, que muitos reajustes em planos coletivos estão sendo anulados pela Justiça justamente por falta de fundamentação técnica ou por desrespeito ao princípio da boa-fé contratual.
Riscos de não contar com Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde
A falta de orientação jurídica adequada pode gerar consequências sérias:
● Aceitação de reajustes abusivos: O beneficiário continua pagando mais do que o justo e, em muitos casos, é forçado a cancelar o plano por inviabilidade financeira;
● Perda de prazos importantes: Há prazos para contestar reajustes e pedir reembolso judicial. Perder esses prazos pode significar renunciar a direitos;
● Judicialização mal conduzida: Ações mal fundamentadas, com base em argumentos genéricos, tendem a ser indeferidas pela Justiça;
● Exposição a cláusulas leoninas: Contratos com previsão de aumentos ilimitados ou mal redigidos passam despercebidos por quem não tem conhecimento técnico.
A atuação de Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde não se resume a ingressar com ação judicial.
Ela começa muito antes, com a análise preventiva, a orientação estratégica e o enfrentamento adequado da operadora de saúde.
Como vimos ao longo deste post, a diferença entre os reajustes permitidos pela ANS e os reajustes realmente praticados pelos planos de saúde é significativa e, muitas vezes, prejudicial ao beneficiário.
Enquanto a ANS estabelece regras claras para garantir equilíbrio e previsibilidade, diversas operadoras extrapolam esses limites, aplicando aumentos excessivos, sem a devida transparência ou justificativa técnica.
Essas práticas abusivas, infelizmente, são comuns, especialmente em contratos coletivos por adesão ou empresariais, nos quais a fiscalização é mais limitada e o consumidor fica em posição de maior vulnerabilidade.
Por isso, é essencial que você, como beneficiário, não apenas compreenda os seus direitos, mas saiba como agir diante de situações ilegais.
Felizmente, agora, você está mais preparado para ir em busca de seus direitos.
Afinal, só aqui, nós mostramos:
● O que é o reajuste permitido pela ANS
● Quais são os tipos de reajustes autorizados pela ANS
● Exemplo: Reajuste anual permitido pela ANS
● O que são os reajustes praticados pelos Planos de Saúde
● O que acontece na prática: Reajustes praticados pelos Planos de Saúde
● Diferença entre reajuste permitido e reajuste abusivo
● Por que contar com Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde
Portanto, se você desconfia de um reajuste abusivo ou não compreende os critérios utilizados no aumento da sua mensalidade, estamos aqui para ajudar.
A informação correta, aliada à atuação de Advogados Especialistas em Cobertura Negada Plano de Saúde, é a melhor forma de proteger o seu contrato e assegurar que você pague apenas o que é legal e justo.
Leia também:
Reajuste por Sinistralidade: Quais são os seus direitos?
Quando um Plano de Saúde é ilegal?
Aumento abusivo em Plano Coletivo de Saúde: O que fazer?
Até o próximo conteúdo.
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