A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21) introduziu várias mudanças importantes no regime de contratações públicas no Brasil. Um dos pontos que têm gerado debates é a possibilidade de impugnação de contratações diretas. Este post visa esclarecer as possibilidades e limitações dessa medida à luz da nova legislação.
O parágrafo único do artigo 72 da Lei 14.133/21 estabelece que "o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial". A princípio, a divulgação do ato autorizador visa permitir a fiscalização e o controle social, possibilitando a impugnação por parte de interessados e do mercado.
A ideia central é que a divulgação do ato que autoriza a contratação direta deve facilitar o controle por parte da sociedade, permitindo que terceiros verifiquem se os requisitos legais para a contratação direta estão sendo atendidos e, se não estiverem, possam questionar o procedimento. A lógica por trás dessa interpretação é que, sem a possibilidade de impugnação, a divulgação se tornaria uma mera formalidade, sem real impacto.
A questão sobre a necessidade de uma autorização formal para todas as contratações diretas ainda é objeto de discussão. Há uma interpretação de que, para algumas contratações diretas, a autorização pode não ser sempre necessária. Segundo essa visão, a lei prevê diferentes formas de formalização, como notas de empenho ou ordens de execução de serviço, dependendo do caso específico.
Além disso, há a possibilidade de contratações verbais para despesas de pequeno valor, o que sugere que nem todas as contratações diretas serão acompanhadas de um contrato formal que precisa ser publicado. Portanto, a divulgação e a autorização dependem do tipo de contratação e da natureza do contrato envolvido.
A interpretação mais comum é de que a impugnação de uma contratação direta deve ser feita com base na publicação do ato que autoriza a contratação, e não no extrato do contrato resultante. Isso se deve ao fato de que, uma vez que o contrato é formalizado e publicado, a possibilidade de impugnar o procedimento se torna impraticável, pois o processo já foi concluído.
A impugnação, portanto, deve ocorrer antes da formalização do contrato. Essa possibilidade se baseia na ideia de que o controle social e a transparência administrativa são fundamentais para garantir a legalidade dos atos administrativos, e não apenas na conformidade com regras específicas de modalidades de licitação.
Embora haja respaldo legal para a impugnação de contratações diretas, na prática, essa medida pode ser menos utilizada. A impugnação de uma contratação direta pode parecer menos relevante em comparação com a impugnação de editais de licitação, onde há um interesse direto em eliminar barreiras à participação no certame ou à execução futura do contrato.
Além disso, a Administração Pública pode enfrentar dificuldades na gestão e reconhecimento de impugnações, especialmente em casos onde a questão é debatida predominantemente na esfera jurídica, sem ampla visibilidade prática.
A nova Lei de Licitações e Contratos prevê a possibilidade de impugnar contratações diretas, especialmente quando o ato autorizador é publicado. No entanto, a efetividade dessa possibilidade dependerá do interesse dos envolvidos em utilizar esse recurso e da capacidade da Administração Pública de gerenciar tais impugnações de forma eficiente.
Enquanto a legislação oferece um mecanismo para o controle e a fiscalização das contratações diretas, a aplicação prática desse recurso dependerá da conscientização sobre seus direitos e deveres, bem como da evolução das práticas administrativas. A evolução contínua do entendimento e da aplicação das normas poderá, com o tempo, tornar mais eficaz a utilização da impugnação como ferramenta de controle na administração pública.