Entrou em vigor nesta terça, 11 de março de 2024 a Resolução CFM 2.236/2023, que dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.
Em razão de suas atualizações, muitos profissionais da medicina conectados às mídias digitais passaram a acreditar estarem diante de uma normativa mais permissiva, principalmente diante da possibilidade de realização de publicações no chamado modelo “Antes x Depois”.
Ocorre que a permissibilidade aparente é, de fato, apenas aparente. Em realidade, a normativa continua tão restritiva quanto antes.
Tamanha é a preocupação com esta modalidade de publicidade, que na exposição de motivos da Resolução há uma ressalva em especial. Vejamos:
No capítulo sobre a utilização de imagem por médicos e seus estabelecimentos assistenciais, autoriza-se o uso de imagem de paciente, inclusive com o antes e o depois, mas exclusivamente em caráter educativo, situação em que o médico expõe quando uma pessoa deve procurar ajuda médica, as intervenções possíveis, a intervenção em si, a resultante e resultados insatisfatórios, gerando para a sociedade um ciclo virtuoso com ênfase no bom nome da medicina, no que faz e como faz.
Art. 11. É vedado ao médico usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados.
Art. 14. Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, voltado a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, respeitados os seguintes princípios:
a) qualquer uso de imagem deve ser acompanhado de texto educativo contendo as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica;
b) demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção, sendo vedada a demonstração e ensino de técnicas que devem limitar-se ao ambiente médico.
g) autorretratos repostados dos pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado;
Em outras palavras, as publicações não poderão ilustrar apenas um resultado estético, pois isso induziria o consumidor a uma promessa de resultado.
As publicações devem ter caráter educacional, assim como já previa a Resolução 1.974, além de descrever evoluções e percalços dos tratamentos, bem como possíveis riscos esperados.
Analisando friamente, talvez os médicos não tenham à disposição uma ferramenta publicitária tão boa quanto imaginavam.
Consulte-se com um especialista em Direito Médico e Normativas Éticas e saiba como se posicionar nas mídias digitais sem infringir nenhum regramento do Conselho profissional.