O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um ato jurídico mediante o qual o médico reconhece sua culpa em uma conduta ofensiva à ética médica, assumindo um compromisso jurídico de adequar seu comportamento aos preceitos éticos.
Incorporado à última atualização do Código de Processo Ético Profissional (CPEP) (Resolução CFM n 2.145/2016), o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aparece como uma das formas de solução do processo de Sindicância, pelo qual a pessoa física (médico) ou jurídica (clínica, Hospitais, etc..) reconhece que respectiva conduta adotada ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assumindo, portanto, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação do seu comportamento.
O momento de propositura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será após a conclusão da Sindicância, através de seu relatório, e sua aprovação dependerá da maioria dos integrantes da Câmara de Sindicância.
É fundamental ressaltar que a proposta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não pode abranger todas as situações antiéticas em que médicos, clínicas ou hospitais foram denunciados. Fica expressamente proibida a admissão nos casos que envolvam: (i) lesão corporal grave, (ii) assédio sexual e/ou (iii) óbito do paciente.
Nestes casos, a sindicância e eventual processo ético seguirão para a apuração da verdade real sobre a culpa médica – o que não implica em nenhuma presunção de culpa.
Por se tratar de um benefício, o médico que aderiu um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não poderá firmar outro por 5 (cinco anos), independente do assunto.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é sigiloso e será assinado pelo Conselho Regional de Medicina (“CRM”) através do membro da sindicância que o aprovar ou eventualmente pelo seu corregedor, em conjunto com o médico interessado.
QUAL FORMATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)?
O código de processo ético-profissional (“CPEP”) obriga que sejam observadas algumas cláusulas para assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), deve conter:
(i) Objeto – descrição dos fatos imputados ao médico
(ii) Cláusula de Comportamento – impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
(iii) Cláusula de Suspensão da Sindicância – fixa o prazo de suspenção da sindicância, evitando assim sua prescrição pelo período de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
(iv) Cláusula de Fiscalização – determinando o modelo de fiscalização e a maneira com oque o médico deverá demonstrar o cumprimento das cláusulas apontadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Cumpridas as regras do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a Sindicância será arquivada e não constará qualquer anotação ou prontuário daquele médico junto ao CRM. Por outro lado, verificado o descumprimento dos termos e condições pactuadas, o CRM dará início à abertura do Processo Ético Profissional em relação ao denunciado.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no processo ético médico representa uma ferramenta essencial para promover a responsabilidade e a integridade na prática médica. Ao estabelecer diretrizes claras e punições justas para condutas antiéticas, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ajuda a proteger a segurança e o bem-estar dos pacientes, bem como a preservar a reputação e a confiança na profissão médica. Através da colaboração entre médicos, instituições de saúde e órgãos reguladores, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser um instrumento eficaz para aprimorar os padrões éticos e garantir um atendimento de qualidade para todos.