Nossa Missão
Diariamente, médicos tomam decisões técnicas que envolvem diagnóstico, indicação de tratamentos, realização de procedimentos e escolhas que podem impactar diretamente a vida e a saúde dos pacientes.
Mesmo com todo o conhecimento científico, experiência profissional e cuidado empregado, situações inesperadas podem ocorrer, levantando uma importante dúvida: quando um erro médico deixa de ser uma questão civil ou ética e passa a ser tratado como um crime?
Essa é uma preocupação cada vez mais comum entre os profissionais da saúde.
Muitos médicos acreditam que qualquer complicação, resultado indesejado ou reclamação de paciente pode automaticamente gerar uma responsabilização criminal.
Porém, é importante esclarecer que nem todo erro médico configura crime.
Pensando nisso, preparamos esse post.
Como Advogados Especialistas em Negligência e Erro Médico, nós explicamos tudo sobre Quando o erro médico vira crime.
Dá só uma olhada:
Então, vamos ao que interessa?
Quando o Erro Médico vira crime?A resposta é objetiva: O erro médico somente vira crime quando a conduta do profissional se enquadra em um tipo penal previsto na legislação brasileira e estão presentes todos os requisitos exigidos pelo Direito Penal. Isso significa que não basta a existência de um dano ao paciente. Também não é suficiente que o tratamento não tenha alcançado o resultado esperado ou que tenha ocorrido uma complicação médica. O Direito Penal trabalha com critérios muito mais rigorosos do que aqueles utilizados na responsabilidade civil ou no processo ético-profissional perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). Para que um médico responda criminalmente, será necessária uma investigação detalhada sobre diversos aspectos, como:
Somente após essa análise será possível concluir se existe ou não responsabilidade criminal.
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Uma das maiores preocupações dos médicos atualmente é saber quando um desfecho desfavorável no atendimento pode ultrapassar a esfera ética e civil e passar a ser tratado como um crime.
Essa dúvida é legítima e merece uma resposta técnica, baseada na legislação penal brasileira e na jurisprudência.
Na prática, muitos profissionais acreditam que qualquer erro médico pode resultar em um processo criminal.
No entanto, essa afirmação não corresponde à realidade.
O Direito Penal possui critérios rigorosos para que uma pessoa seja responsabilizada criminalmente, justamente porque estão em jogo direitos fundamentais, como a liberdade e a própria reputação do profissional.
Antes mesmo de analisar se houve negligência, imprudência ou imperícia, é necessário verificar se existem os requisitos que caracterizam um fato como crime.
O primeiro deles é a existência de uma conduta humana.
Pode parecer um requisito óbvio, mas ele possui enorme importância prática.
Sem uma conduta humana voluntária, simplesmente não existe crime.
Em outras palavras, nem toda complicação médica, nem toda evolução desfavorável do paciente e nem toda fatalidade durante um procedimento podem ser atribuídas criminalmente ao médico.
A existência de conduta humana é o primeiro requisito para existir um crime.
Todo crime começa com uma pergunta fundamental:
Se a resposta for negativa, não existe fato típico e, consequentemente, não há crime.
A teoria do crime adotada pelo Direito Penal brasileiro estabelece que somente pessoas podem praticar crimes, por meio de uma ação ou de uma omissão juridicamente relevante.
Isso significa que acontecimentos naturais, falhas mecânicas imprevisíveis, evolução inevitável de uma doença, reações biológicas inesperadas ou complicações inerentes ao procedimento não são suficientes, por si só, para caracterizar responsabilidade criminal.
Em outras palavras, o Direito Penal não pune resultados.
O que ele analisa é a conduta da pessoa que produziu ou supostamente produziu determinado resultado.
Esse é um aspecto extremamente importante para os médicos, pois a Medicina não é uma ciência exata.
Existem inúmeras situações em que o paciente evolui de forma desfavorável mesmo quando toda a equipe médica atua corretamente e segue rigorosamente os protocolos científicos.
Nessas hipóteses, embora exista um resultado negativo, pode não existir qualquer conduta criminosa.
O que diz a lei sobre a conduta humana?O Código Penal Brasileiro não apresenta um conceito expresso de "conduta". Entretanto, toda sua estrutura demonstra que somente existe responsabilidade penal quando um comportamento humano produz um resultado previsto na lei. O principal dispositivo legal relacionado a esse tema é o artigo 13 do Código Penal, que estabelece:
Esse dispositivo demonstra que o resultado somente poderá ser atribuído criminalmente ao agente quando houver relação entre sua conduta e o evento ocorrido. Além disso, o § 2º do mesmo artigo trata das chamadas omissões penalmente relevantes, estabelecendo que a omissão somente será considerada criminosa quando o agente possuía o dever jurídico de agir para impedir o resultado. Essa previsão possui enorme relevância para a atividade médica. O médico pode responder criminalmente tanto pelo que faz quanto pelo que deixa de fazer quando possuía obrigação legal e profissional de atuar.
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A conduta humana pode ocorrer de duas maneiras:
É quando o médico pratica determinado ato.
Ou seja, existe um comportamento ativo.
São exemplos:
Toda atuação médica representa uma ação humana.
Naturalmente, isso não significa que qualquer procedimento gere responsabilidade criminal.
Significa apenas que existe o primeiro requisito necessário para eventual análise penal.
Também é possível que o médico responda criminalmente pela omissão.
Nesse caso, o problema não é aquilo que ele fez.
O problema é justamente aquilo que deixou de fazer quando tinha obrigação jurídica de agir.
Essa obrigação pode surgir:
A omissão somente será penalmente relevante quando existir um dever jurídico específico de impedir determinado resultado.
Imagine que um paciente dê entrada no pronto-socorro apresentando sinais clássicos de infarto agudo do miocárdio.
O médico realiza apenas uma avaliação superficial, deixa de solicitar eletrocardiograma, não inicia qualquer protocolo de dor torácica e simplesmente orienta o paciente a retornar para casa.
Algumas horas depois, o paciente sofre uma parada cardiorrespiratória e falece.
Nesse cenário, a investigação criminal poderá analisar se houve uma omissão juridicamente relevante.
Entretanto, será necessário demonstrar diversos elementos além da omissão.
Será preciso verificar:
Somente após essa análise será possível concluir se houve ou não crime.
Essa talvez seja a principal dúvida dos profissionais da saúde.
A resposta é clara:
Para que exista responsabilidade penal, o Ministério Público deverá demonstrar que todos os requisitos exigidos pelo Direito Penal estão presentes.
A existência de conduta humana representa apenas o primeiro deles.
Ainda será necessário comprovar:
O resultado pode ser morte, lesão corporal ou outro evento previsto na legislação penal.
É indispensável demonstrar que o resultado decorreu da conduta atribuída ao médico.
Sem nexo causal não existe responsabilidade penal.
Também será necessário comprovar que houve:
Se qualquer um desses requisitos estiver ausente, a responsabilização criminal poderá ser afastada
Quando uma investigação criminal é instaurada contra um médico, normalmente ela envolve alguns tipos penais específicos.
Os mais frequentes são:
Previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal.
Ocorre quando há morte do paciente decorrente, em tese, de negligência, imprudência ou imperícia.
É importante destacar que a simples ocorrência do óbito não caracteriza automaticamente esse crime.
Prevista no artigo 129, § 6º, do Código Penal.
Pode ocorrer quando o paciente sobrevive, mas apresenta sequelas decorrentes de suposta falha profissional.
Prevista no artigo 135 do Código Penal.
Pode ser investigada quando o médico deixa de prestar assistência em situação na qual possuía dever legal de atendimento.
Pode ocorrer quando há suspeita de adulteração de prontuários, inserção de informações falsas ou omissão deliberada de dados relevantes em documentos médicos.
Imagine que um cirurgião realize um procedimento complexo seguindo rigorosamente todas as diretrizes médicas reconhecidas.
Durante a cirurgia, ocorre uma complicação extremamente rara, prevista na literatura científica, que leva o paciente ao óbito.
Existe uma conduta humana?
Sim.
Existe resultado?
Sim.
Isso significa que houve crime?
Não.
Será necessário analisar se houve negligência, imprudência ou imperícia.
Se o médico observou todos os protocolos técnicos, atuou conforme a ciência médica e a complicação era inevitável, é perfeitamente possível concluir que não houve qualquer responsabilidade criminal.
Esse exemplo demonstra por que a existência de uma conduta humana é apenas o primeiro passo da análise penal.
A instauração de um inquérito policial costuma gerar insegurança, mas algumas medidas são fundamentais para proteger os direitos do profissional.
Guarde prontuários, prescrições, exames, laudos, termos de consentimento e demais registros relacionados ao atendimento.
Esses documentos frequentemente constituem a principal prova da defesa.
Modificar informações após o atendimento pode gerar consequências gravíssimas, inclusive novas investigações criminais.
Toda declaração prestada durante o inquérito poderá ser utilizada na investigação.
Antes de qualquer depoimento, é recomendável que o médico receba orientação jurídica especializada.
Demonstrar que a conduta adotada estava de acordo com protocolos reconhecidos e evidências científicas pode ser decisivo para afastar acusações infundadas.
Mesmo sendo investigado, o médico continua protegido pelas garantias constitucionais.
Entre elas destacam-se:
Essas garantias existem justamente para impedir acusações precipitadas e assegurar que a responsabilidade penal somente seja reconhecida quando houver prova suficiente.
O que você precisa saber!A existência de conduta humana é o primeiro requisito para que um fato possa ser analisado sob a ótica do Direito Penal. No entanto, sua presença, isoladamente, não transforma um erro médico em crime. Para que haja responsabilização criminal, é indispensável que estejam presentes todos os demais requisitos exigidos pela legislação, como o nexo de causalidade, a existência de culpa ou dolo e a comprovação de que a conduta do médico foi efetivamente responsável pelo resultado. Por isso, ao tomar conhecimento de uma investigação criminal, o médico não deve agir por impulso nem prestar esclarecimentos sem orientação adequada. Buscar o acompanhamento de Advogados Especialistas em Negligência e Erro Médico desde os primeiros atos da investigação é uma medida essencial para garantir o exercício pleno do direito de defesa, proteger sua carreira e assegurar que os fatos sejam analisados de forma técnica, imparcial e conforme os princípios do devido processo legal.
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Vimos há pouco que a existência de uma conduta humana é o primeiro requisito para que um fato possa ser analisado pelo Direito Penal.
No entanto, apenas a prática de uma ação ou omissão pelo médico não é suficiente para caracterizar um crime.
Para que haja responsabilização criminal, é necessário que estejam presentes outros requisitos previstos na legislação penal.
O segundo deles é a existência de um resultado previsto na lei penal.
O Direito Penal não pune qualquer consequência do atendimento médico.
Após verificar que houve uma conduta humana, o Direito Penal passa a analisar outro requisito fundamental: houve um resultado que a lei considera criminoso?
Essa pergunta é extremamente importante.
O simples fato de um paciente sofrer uma complicação, apresentar sequelas, não responder ao tratamento ou até mesmo falecer não significa automaticamente que houve um crime.
O Direito Penal somente se preocupa com os resultados que estão expressamente previstos na legislação.
Isso decorre de um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro: o Princípio da Legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º do Código Penal.
Esse princípio estabelece que:
Em outras palavras, apenas os resultados previstos em lei podem fundamentar uma responsabilização criminal.
O que diz o Código Penal sobre o resultado?Embora o Código Penal não apresente um conceito único de "resultado", diversos dispositivos demonstram que muitos crimes somente existem quando ocorre um evento específico previsto em lei. O artigo 13 do Código Penal estabelece que:
Esse dispositivo revela dois aspectos importantes. Primeiro, nem todos os crimes dependem da produção de um resultado naturalístico. Segundo, quando a lei exige um resultado, ele deve estar diretamente relacionado à conduta do investigado. Na área médica, isso significa que a simples atuação do profissional não basta para caracterizar um crime. É necessário que ocorra um resultado descrito pelo Código Penal e que esse resultado possa ser juridicamente atribuído à conduta do médico.
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O resultado precisa estar expressamente previsto na legislação.
Resultado previsto na lei penal é a consequência da conduta que o legislador decidiu proteger criminalmente.
Na prática médica, os resultados mais frequentemente analisados são:
Quando ocorre o falecimento, pode surgir investigação para apurar eventual homicídio culposo ou, em situações excepcionalíssimas, homicídio doloso.
Entretanto, a morte, por si só, não caracteriza crime.
Será necessário analisar todos os demais requisitos da responsabilidade penal.
Quando o paciente sofre sequelas físicas, funcionais ou permanentes decorrentes do atendimento, poderá haver investigação sobre eventual lesão corporal culposa.
Mais uma vez, o simples aparecimento da lesão não significa que houve crime.
Será necessário verificar se ela decorreu de conduta culposa ou dolosa do profissional.
Em determinadas situações, a própria exposição do paciente a risco relevante pode ser objeto de investigação, desde que exista previsão legal específica e estejam presentes os requisitos exigidos pelo tipo penal.
Nem todo resultado desfavorável é crimeEssa talvez seja a informação mais importante para os médicos. A Medicina trabalha diariamente com riscos conhecidos. Mesmo quando todos os protocolos são rigorosamente observados, podem ocorrer:
Esses acontecimentos não transformam automaticamente o atendimento em um crime. O Direito Penal exige muito mais do que um resultado negativo. Será necessário comprovar que esse resultado decorreu de uma conduta penalmente relevante do médico.
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O erro médico somente poderá configurar crime quando houver a reunião de todos os requisitos previstos pela legislação penal.
Além da existência de um resultado previsto em lei, será indispensável demonstrar:
O médico deve ter praticado uma ação ou deixado de agir quando possuía obrigação jurídica de fazê-lo.
Esse resultado deve corresponder exatamente àquele descrito em determinado tipo penal.
É necessário comprovar que o resultado ocorreu em razão da conduta atribuída ao médico.
Sem essa relação de causa e efeito, não existe responsabilidade criminal.
Também será preciso demonstrar que houve:
Sem esses elementos, não há crime.
É o crime mais frequentemente investigado quando ocorre o falecimento do paciente.
Está previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal.
Sua configuração depende da demonstração de que a morte decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.
Prevista no artigo 129, § 6º, do Código Penal.
Pode ser investigada quando o paciente apresenta sequelas permanentes ou temporárias supostamente decorrentes da atuação médica.
Prevista no artigo 135 do Código Penal.
Embora nem sempre dependa da ocorrência de lesão grave ou morte, pode envolver situações em que a ausência de atendimento produz consequências penalmente relevantes.
Em determinadas situações, após um resultado desfavorável, alguns profissionais alteram prontuários ou documentos médicos.
Essa conduta pode configurar crime autônomo, independentemente do desfecho clínico do paciente.
Imagine que um paciente seja submetido a uma cirurgia cardíaca de alta complexidade.
Antes do procedimento, ele foi devidamente informado sobre os riscos, assinou o termo de consentimento e todos os protocolos técnicos foram rigorosamente observados.
Durante a cirurgia ocorre uma complicação extremamente rara, conhecida pela literatura médica, que leva ao óbito.
Existe um resultado previsto na lei penal?
Sim.
A morte é um resultado previsto no Código Penal.
Isso significa que houve crime?
Não.
Será necessário verificar se a morte decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.
Se a complicação era inevitável e o procedimento foi realizado conforme as melhores práticas médicas, poderá não existir qualquer responsabilidade criminal.
Esse exemplo demonstra que o resultado, isoladamente, jamais basta para caracterizar um crime.
Resultados graves exigem postura técnica, ética e juridicamente segura.
Entre as principais recomendações estão:
Toda a documentação médica deve permanecer íntegra.
O prontuário frequentemente representa a principal prova da defesa.
Modificar informações após o atendimento pode gerar graves consequências jurídicas e até configurar novos crimes.
Exames solicitados, prescrições, evolução clínica, intercorrências e decisões terapêuticas devem estar corretamente registrados.
Mesmo acreditando ter atuado corretamente, o médico deve ser previamente orientado por advogado especialista antes de prestar qualquer esclarecimento em investigação criminal.
Mesmo diante de um resultado grave, o médico continua protegido pelas garantias constitucionais.
Entre elas destacam-se:
Essas garantias existem para assegurar que a responsabilização criminal somente ocorra quando houver prova robusta da prática de um crime.
Dica de Advogados Especialistas em Negligência e Erro MédicoA existência de um resultado previsto na lei penal é um requisito indispensável para que um fato possa ser analisado sob a ótica do Direito Penal. Contudo, esse requisito, isoladamente, não transforma um erro médico em crime. A morte de um paciente, a ocorrência de uma lesão ou qualquer outro desfecho desfavorável somente poderão gerar responsabilização criminal quando estiverem presentes todos os demais elementos exigidos pelo ordenamento jurídico, especialmente a conduta humana, o nexo de causalidade e a comprovação de culpa ou dolo. Por essa razão, sempre que houver um resultado grave seguido da instauração de investigação policial ou de procedimento perante o Ministério Público, o médico deve buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. O suporte de Advogados Especialistas em Negligência e Erro Médico desde o início da apuração é essencial para garantir o exercício pleno do direito de defesa, assegurar a correta interpretação dos fatos e evitar que complicações inerentes à prática médica sejam equivocadamente tratadas como infrações penais.
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Agora chegamos ao terceiro requisito, considerado um dos mais importantes e, ao mesmo tempo, um dos mais complexos: O nexo de causalidade.
Na prática, esse requisito costuma ser o principal ponto de discussão em investigações envolvendo suposto erro médico.
Isso porque não basta que o paciente tenha sofrido uma lesão ou venha a falecer. Também não basta que o médico tenha participado do atendimento.
É indispensável que a acusação consiga demonstrar que a conduta atribuída ao médico foi efetivamente a causa do resultado investigado.
O nexo de causalidade é a ligação entre a conduta do médico e o resultado.
Em termos simples, o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo médico e o resultado ocorrido.
Isso significa que o Direito Penal somente admite a responsabilização criminal quando ficar demonstrado que o comportamento do profissional foi determinante para produzir aquele resultado previsto na lei.
Sem essa ligação direta entre conduta e resultado, não existe responsabilidade penal.
Em outras palavras, o simples fato de um paciente falecer após um atendimento médico não significa que o médico causou a morte.
Da mesma forma, o aparecimento de sequelas não significa automaticamente que elas decorreram da atuação do profissional.
É exatamente para evitar esse tipo de conclusão precipitada que existe o requisito do nexo de causalidade.
O principal dispositivo legal que trata desse tema é o artigo 13 do Código Penal Brasileiro, que estabelece:
Logo em seguida, o próprio Código Penal explica:
Essa regra consagra a chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como teoria da conditio sine qua non.
Segundo essa teoria, considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
Entretanto, na prática dos processos envolvendo erro médico, essa análise não é feita de forma isolada.
Os tribunais também verificam aspectos relacionados à imputação objetiva, ao risco permitido, à previsibilidade do resultado e à existência de causas supervenientes que possam romper o nexo causal.
Por isso, a análise do nexo de causalidade em casos médicos exige conhecimento jurídico e técnico extremamente especializado.
Porque a Medicina trabalha diariamente com pacientes graves, doenças complexas e situações em que diversos fatores podem contribuir para o resultado final.
Nem sempre a piora clínica decorre da atuação do médico.
Em muitos casos, ela decorre:
Se qualquer um desses fatores for a verdadeira causa do resultado, o médico não poderá ser responsabilizado criminalmente apenas porque participou do atendimento.
O nexo causal estará presente quando ficar demonstrado que o resultado decorreu diretamente da conduta praticada pelo médico.
Isso exige uma análise minuciosa de diversos elementos, como:
É preciso identificar exatamente qual comportamento está sendo investigado.
Sem definir a conduta, não é possível analisar o nexo causal.
Também será necessário verificar quando ocorreu o agravamento do paciente.
Em algumas situações, o resultado pode decorrer de fatos posteriores completamente independentes da atuação médica.
Essa costuma ser uma das etapas mais importantes.
Imagine que o paciente possuía uma doença extremamente agressiva, em estágio terminal, com prognóstico reservado.
Ainda que ocorra o falecimento após determinado atendimento, será necessário analisar se a morte decorreu da doença ou da suposta falha médica.
Essa diferença é fundamental para a responsabilidade criminal.
O nexo causal não existe em todas as situações.
Ele pode ser interrompido quando surge uma causa independente suficiente para produzir o resultado.
Essas hipóteses são chamadas de causas supervenientes relativamente independentes, previstas no artigo 13, § 1º, do Código Penal.
Na prática médica, alguns exemplos são:
Quando essa nova causa é suficiente para produzir o resultado por si só, poderá haver rompimento do nexo causal.
Mesmo existindo um resultado grave, somente haverá crime se o Ministério Público conseguir demonstrar todos os requisitos exigidos pelo Direito Penal.
Entre eles:
O médico deve ter praticado uma ação ou uma omissão juridicamente relevante.
O evento deve corresponder a um resultado descrito no Código Penal.
É indispensável provar que a conduta do médico foi a verdadeira causa do resultado.
Também será necessário demonstrar negligência, imprudência, imperícia ou, excepcionalmente, dolo.
Sem qualquer um desses elementos, não existe responsabilidade criminal.
É o delito mais frequentemente investigado quando ocorre o falecimento do paciente.
Nesses casos, a principal discussão costuma ser justamente se a morte decorreu da conduta médica ou da evolução natural da enfermidade.
Também depende da demonstração do nexo causal.
Será necessário comprovar que as sequelas decorreram diretamente da atuação do profissional.
Quando a investigação envolve suposta omissão no atendimento, também será preciso demonstrar que a ausência da conduta contribuiu efetivamente para o resultado.
Imagine que um paciente procure atendimento apresentando sintomas leves e exames compatíveis com uma infecção viral.
O médico realiza avaliação clínica completa, solicita exames, prescreve tratamento adequado e orienta retorno imediato caso surjam sinais de agravamento.
Dois dias depois, o paciente desenvolve uma infecção bacteriana extremamente agressiva e evolui para óbito.
Existe um resultado previsto na lei penal?
Sim.
Existe uma conduta médica?
Sim.
Mas existe nexo de causalidade?
Não necessariamente.
Será preciso demonstrar, por meio de provas técnicas e perícia, que a atuação do médico contribuiu efetivamente para o resultado.
Se a evolução da doença foi imprevisível e inevitável, não haverá responsabilidade criminal apenas porque o médico participou do atendimento.
Esse exemplo evidencia por que o nexo de causalidade é um dos elementos centrais da defesa em processos criminais envolvendo profissionais da saúde.
Assim que tomar conhecimento da investigação, o médico deve adotar algumas medidas importantes.
Prontuários, exames, prescrições, evolução clínica, termos de consentimento e registros eletrônicos poderão demonstrar que a conduta adotada estava de acordo com a boa prática médica.
Qualquer modificação posterior poderá comprometer a defesa e até configurar novos ilícitos penais.
Diretrizes clínicas, protocolos hospitalares e recomendações de sociedades médicas frequentemente demonstram que a conduta adotada era tecnicamente adequada.
Quanto mais cedo a defesa atuar, maiores serão as possibilidades de esclarecer corretamente os fatos durante a fase investigativa.
Mesmo sendo investigado, o médico possui todas as garantias previstas na Constituição Federal.
Entre elas:
Esses direitos existem justamente para impedir que a responsabilização criminal seja baseada em presunções ou em conclusões precipitadas.
Então já sabe!O nexo de causalidade representa um dos pilares da responsabilidade penal nos casos de suposto erro médico. Não basta que exista uma conduta humana e um resultado previsto na lei penal. É indispensável comprovar que a atuação do médico foi efetivamente a causa do resultado investigado. Em uma atividade complexa como a Medicina, marcada por riscos inerentes, doenças graves e fatores biológicos imprevisíveis, essa análise deve ser realizada com extremo rigor técnico, evitando conclusões simplistas que atribuam ao profissional consequências decorrentes da própria evolução clínica do paciente. Por essa razão, sempre que houver investigação criminal relacionada a um suposto erro médico, o profissional deve buscar orientação jurídica especializada desde o primeiro momento. O auxílio de Advogados Especialistas em Negligência e Erro Médico é essencial para preservar direitos, acompanhar a produção das provas, contestar conclusões periciais equivocadas e construir uma defesa técnica capaz de demonstrar, quando for o caso, a inexistência do nexo de causalidade e, consequentemente, da própria responsabilidade penal.
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Esse é um tema que gera inúmeras dúvidas.
Muitos profissionais acreditam que basta a ocorrência de um resultado negativo para que sejam considerados culpados.
Outros acreditam que qualquer erro técnico já caracteriza crime.
Nenhuma dessas afirmações é verdadeira.
Na realidade, o Direito Penal brasileiro exige que seja demonstrado não apenas o resultado, mas também como o médico agiu.
É justamente essa análise que permitirá verificar se houve culpa, dolo ou se o resultado decorreu de circunstâncias inevitáveis da própria atividade médica.
A culpa ou o dolo representam o elemento subjetivo do crime.
Depois de verificar que houve uma conduta humana, um resultado previsto na lei e um nexo de causalidade entre ambos, o Direito Penal ainda exige outro requisito fundamental: analisar o estado de vontade do agente no momento da conduta.
Em outras palavras, é preciso responder à seguinte pergunta:
É justamente dessa resposta que surgirá a distinção entre dolo e culpa.
O Direito Penal brasileiro não pune alguém apenas porque ocorreu um resultado desfavorável.
É indispensável demonstrar que o resultado decorreu de uma atuação dolosa ou culposa prevista em lei.
Essa exigência representa uma importante garantia aos profissionais da saúde, pois impede que complicações inerentes à Medicina sejam automaticamente tratadas como crimes.
O que diz a lei sobre culpa e dolo?O principal dispositivo legal sobre o tema está previsto no artigo 18 do Código Penal, que estabelece: "Diz-se o crime:
Esse artigo demonstra que existem duas formas básicas de responsabilização penal. A primeira ocorre quando o agente deseja produzir o resultado ou aceita conscientemente o risco de sua ocorrência. A segunda ocorre quando o resultado decorre de uma atuação sem a intenção de causar o dano, mas marcada por negligência, imprudência ou imperícia. Na prática médica, a imensa maioria das investigações criminais envolve crimes culposos. Situações de dolo são extremamente excepcionais.
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Quando o médico deseja o resultado ou assume conscientemente o risco.
O dolo existe quando o profissional atua com vontade de produzir determinado resultado ou aceita conscientemente a possibilidade de sua ocorrência.
O Código Penal reconhece duas formas principais.
Ocorre quando o agente deseja produzir o resultado.
Na atividade médica, trata-se de situação extremamente rara.
Seria o caso, por exemplo, de um profissional que deliberadamente administra uma substância letal com a intenção de provocar a morte do paciente.
Naturalmente, essa hipótese foge completamente da realidade da prática médica cotidiana.
O dolo eventual ocorre quando o médico não deseja diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de produzi-lo.
Essa modalidade costuma gerar grande discussão nos tribunais.
Imagine um profissional que realize procedimento extremamente complexo sem qualquer habilitação técnica, consciente de que sua atuação coloca seriamente em risco a vida do paciente.
Dependendo das circunstâncias concretas, a acusação poderá sustentar a existência de dolo eventual.
Entretanto, essa conclusão exige prova robusta e não pode ser presumida.
A culpa ocorre quando não existe intenção de produzir o resultado.
Na prática médica, a culpa é muito mais frequente do que o dolo.
O médico não deseja causar dano ao paciente.
O resultado ocorre porque, segundo a acusação, houve uma falha na forma de agir.
O Código Penal prevê três modalidades de culpa.
Quando o médico deixa de agir com o cuidado necessário.
A negligência caracteriza-se pela omissão de um dever objetivo de cuidado.
Em outras palavras, o profissional deixa de realizar aquilo que deveria fazer.
Por exemplo:
A negligência está relacionada à falta de atenção ou de cuidado.
Quando o médico age de maneira precipitada.
A imprudência ocorre quando o profissional pratica uma ação perigosa sem observar os cuidados exigidos pela situação.
Por exemplo:
Aqui, o problema está na ação precipitada.
Quando falta capacidade técnica para determinado procedimento.
A imperícia ocorre quando o resultado decorre da ausência de conhecimento técnico ou habilidade necessária.
Por exemplo:
É importante destacar que nem todo insucesso cirúrgico caracteriza imperícia.
A Medicina envolve riscos e complicações reconhecidas pela literatura científica.
Essa é uma das principais dúvidas dos médicos.
A resposta é objetiva.
O erro médico somente poderá configurar crime quando o Ministério Público conseguir demonstrar todos os requisitos exigidos pelo Direito Penal.
Entre eles:
Se qualquer um desses requisitos estiver ausente, não haverá responsabilização criminal.
Isso significa que a simples ocorrência de uma complicação médica, de uma sequela ou até mesmo do falecimento do paciente não basta para caracterizar um crime.
Homicídio culposo
Previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal.
É o crime mais frequentemente investigado quando ocorre o falecimento do paciente por suposta negligência, imprudência ou imperícia.
Prevista no artigo 129, § 6º, do Código Penal.
Pode ocorrer quando o paciente sobrevive, mas apresenta sequelas atribuídas, em tese, à atuação culposa do médico.
É extremamente raro em casos envolvendo atividade médica.
Somente poderá ser cogitado quando existirem provas concretas de que o profissional desejava produzir o resultado ou assumiu conscientemente o risco de causá-lo.
Também possui ocorrência excepcional na atividade médica.
Dependerá da demonstração inequívoca da intenção de causar a lesão.
Imagine que um paciente seja submetido a uma cirurgia ortopédica complexa.
Durante o procedimento, ocorre uma lesão vascular conhecida pela literatura médica como uma complicação possível, ainda que rara.
O cirurgião identifica imediatamente o problema, adota todas as medidas técnicas recomendadas, solicita auxílio da equipe vascular e presta toda a assistência necessária.
Apesar disso, o paciente desenvolve sequelas permanentes.
Existe resultado?
Sim.
Existe conduta?
Sim.
Mas houve culpa?
Não necessariamente.
Será necessário verificar se o médico observou os protocolos técnicos, empregou os meios adequados e atuou conforme as boas práticas da Medicina.
Se a complicação era inevitável e o profissional agiu corretamente, poderá não existir qualquer responsabilidade criminal.
Esse exemplo demonstra que o Direito Penal não pune o insucesso terapêutico, mas sim a atuação culposa ou dolosa devidamente comprovada.
Ao tomar conhecimento de um inquérito policial ou de qualquer investigação criminal, o médico deve agir com cautela.
Prontuários, exames, prescrições, termos de consentimento e registros eletrônicos poderão ser fundamentais para a defesa.
Modificar prontuários ou inserir informações posteriores pode gerar graves consequências jurídicas e configurar crimes autônomos.
Cada declaração prestada durante a investigação pode produzir reflexos importantes na futura ação penal.
Antes de comparecer à delegacia ou ao Ministério Público, o médico deve receber orientação técnica.
Diretrizes médicas, protocolos hospitalares e recomendações das sociedades científicas frequentemente demonstram que a conduta adotada era compatível com a boa prática médica.
Mesmo durante uma investigação, o médico permanece protegido pelas garantias constitucionais.
Entre elas destacam-se:
Essas garantias existem para assegurar que nenhuma condenação ocorra sem prova suficiente da culpa ou do dolo.
Salve essa informação!
A culpa ou o dolo representam um dos elementos centrais da responsabilidade penal do médico. Não basta que exista uma conduta humana, um resultado previsto na lei penal e um nexo de causalidade entre ambos. É indispensável demonstrar, com base em provas consistentes, que o profissional atuou com negligência, imprudência, imperícia ou, em situações absolutamente excepcionais, com dolo. Em uma profissão marcada por riscos inerentes, decisões urgentes e elevada complexidade técnica, essa análise deve ser realizada com extremo rigor, evitando que complicações inevitáveis ou insucessos terapêuticos sejam confundidos com condutas criminosas. Por isso, sempre que houver a instauração de um inquérito policial ou qualquer investigação relacionada a suposto erro médico, é fundamental que o profissional procure imediatamente um Advogado Especialista em Negligência e Erro Médico. Uma defesa técnica desde os primeiros atos da investigação é essencial para preservar os direitos do médico, demonstrar a inexistência de culpa ou dolo quando for o caso e assegurar que a atuação profissional seja analisada de forma justa, técnica e em conformidade com os princípios do Direito Penal Brasileiro.
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Como vimos ao longo deste post, nem todo erro médico configura crime, assim como nem toda complicação, sequela ou óbito decorrente de um atendimento médico significa que houve responsabilidade penal do profissional.
O Direito Penal brasileiro estabelece critérios rigorosos para que um médico possa ser responsabilizado criminalmente.
A configuração de um crime depende da presença simultânea de quatro requisitos fundamentais:
Felizmente, agora você já sabe Quando o erro médico vira crime.
Como Advogados Especialistas em Negligência e Erro Médico, só aqui nós mostramos:
O conhecimento dos requisitos exigidos pelo Direito Penal permite ao médico distinguir situações em que houve uma complicação inerente à prática médica daquelas em que, efetivamente, pode existir responsabilidade criminal.
Mais importante do que conhecer esses conceitos é saber como agir diante de uma investigação.
A postura adotada nas primeiras horas após a instauração de um inquérito policial pode ser determinante para o desfecho do caso.
Leia também:
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IA na emissão de Laudos Médicos: Quais os riscos?
Decisões no CRM podem ser anuladas.
Por essa razão, sempre que houver qualquer suspeita de responsabilização criminal relacionada ao exercício da Medicina, o médico deve buscar orientação jurídica especializada imediatamente.
Estamos aqui para ajudar.
Até o próximo conteúdo.
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