Os planos de saúde podem rescindir os contratos de forma unilateral, com base em diversas alegações que variam de acordo com o tipo de contrato e cliente.
Uma das possibilidades é a rescisão unilateral do contrato de planos coletivos empresariais. Nestes caso as operadoras de saúde rescindem o contrato por não terem mais interesse na manutenção da apólice.
Para efetivar, então, o cancelamento do contrato, a operadora de saúde justificam a possibilidade desta decisão em cláusulas contratuais ou na Resolução Normativa (RN) n. 438/2018 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Contudo isto pode ser configurado como uma prática ilegal e pode ser revista na Justiça, pois os contratos de planos coletivos podem ser vistos pelos julgadores como uma garantia de assistência médica para uma família, devendo-se aplicar as regras dos planos de saúde familiares.
Abaixo você pode conferir o que seria a rescisão unilateral imotivada, os casos em que os planos podem rescindir os contratos, o que a Justiça brasileira tem decidido sobre o tema e o que fazer no caso do plano de saúde cancelar o contrato de forma unilateral.
É o cancelamento pelo plano de saúde sem uma justificativa legalmente aceita. Este tipo de rescisão geralmente ocorre quando a operadora de saúde não tem mais interesse em manter a apólice do contrato, na maioria dos casos é devido ao fato de que a utilização pelos beneficiários do plano gera um custo elevado para este.
Todavia esta é uma prática ilegal. Como se verá a seguir há situações específicas em que é permitida a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde. Fora dessas situações, a decisão do plano pode ser revista na Justiça.
A legislação prevê que o plano de saúde pode rescindir de forma unilateral o contrato, para aqueles individuais e familiares, em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias.
Por isso que no caso de planos de saúde coletivos empresariais e por adesão, as operadoras de saúde entendem que podem realizar a rescisão contratual de forma unilateral sem um justo motivo, apenas emitindo um aviso prévio para a empresa contratante.
Os planos de saúde argumentam que esta conduta está amparada pela RN n. 438/2018 da ANS, a qual, em seu art. 8º, incido IV, define que pode ser feita a portabilidade de carências do plano em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora.
De tal modo, as operadoras utilizam tal resolução para afirmar que é possível a rescisão de forma unilateral pela operadora nos casos de contrato coletivo.
Há ainda certos planos que colocam em seus contratos cláusulas que preveem o cancelamento pela operadora sem justo motivo.
Considerando que muitos planos empresariais atualmente servem apenas para que uma família tenha assistência médica e que, por isso, não possuem o poder que uma grande empresa tem de negociar os termos de seu contrato, a Justiça brasileira possui decisões no sentido de que os planos empresariais coletivos devem obedecer às mesmas regras dos planos individuais e familiares para a possibilidade de rescisão.
A Justiça tem reconhecido de que se trata de planos de saúde chamados de “falso empresarial” e que por isso devem receber o mesmo tratamento de contratos familiares. Assim, a rescisão só poderia ocorrer se houver comprovação de fraude ou inadimplência superior a 60 dias.
A seguir temos um exemplo de decisão judicial que determinou que o plano de saúde reestabelecesse o contrato:
Vistos. Demonstrado que houve pagamento das mensalidades do plano de saúde desde o mês de junho/2017 (fls. 19/23) entendo que estão presentes os requisitos do pedido de liminar. Não houve inadimplência do autor, que em momento algum quis cancelar o contrato firmado com a ré. Assim, em atendimento ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, e da boa-fé, somado ao perigo iminente de grave dano irreparável ao autor que está sem plano de saúde, é de rigor a concessão da tutela. Dessa forma, DEFIRO a liminar para determinar que a ré reative e mantenha vigente o contrato de prestação de serviços de saúde firmado com o autor, encaminhando o boleto diretamente à ele para pagamento da contraprestação, sob pena de multa e caracterização de crime de desobediência, no prazo de 48 horas.
O primeiro passo a se tomar no caso de o plano de saúde empresarial ser rescindido pela operadora de forma unilateral e imotivada, é procurar um advogado especialista em Direito à Saúde e que tenha experiência em ações judiciais contra planos de saúde.
O advogado especialista iram buscar a manutenção do plano de saúde na Justiça, utilizando-se inclusive de pedido liminar, para que o beneficiário continue com o convênio médico de modo urgente.
É importante ressaltar que cada caso possui suas particularidades, de tal modo, um advogado com experiência na área, após uma análise detalhado do seu caso, poderá lhe dizer quais são as reais chances de conseguir o restabelecimento do plano de saúde na Justiça.