A legislação brasileira prevê a possibilidade de instituições de saúde, como hospitais, serem responsabilizados por danos morais causados a pacientes, ou seja, se houver lesão de direitos que são inerentes à pessoa, é possível que o paciente entre com ação de indenização por danos morais contra o hospital.
Portanto, se nas dependências do hospital ocorrerem fatos que ocasionem, de forma comprovada, danos à pessoa, a instituição pode ser responsabilizida.
Abaixo, o Escritório Paschoalin Berger trará um guia sobre danos morais, quais são as situações que podem configurar danos morais pelos hospitais, o que a legislação dispõe sobre isso e quais são os passos para a ação de indenização.
Boa leitura!
Os danos morais são aqueles que ferem a pessoa em seu interior, como seu psicológico, ou os seus direitos de personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Assim, por meio da responsabilidade civil, o dano moral busca reparar prejuízos psíquicos causados à pessoa que foi vítima de ato ilícito ou abuso de direito.
O dano moral é juridicamente indenizável, pois atinge os valores extrapatrimoniais da pessoa. Qualquer ofensa ao nome, à honra, à vida privada e à imagem são passíveis de indenização por danos morais, sendo necessário apenas que se comprove que o ato ilícito ocorreu, sem obrigatoriedade da comprovação do dano em si, pois este é algo interno da pessoa.
A seguir foram trazidas algumas situações comuns que podem gerar indenização por danos morais no âmbito hospitalar.
A situação mais comum de gerar indenização por danos morais por hospitais é a ocorrência de erro médico, o qual pode acarretar também a responsabilização por danos materiais.
De acordo com o art. 951 do Código Civil, os médicos possuem responsabilidade civil em relação aos prováveis erros cometidos em razão de negligência, omissão, imprudência ou imperícia.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar indenização por danos morais e estéticos a paciente que teve parte de membros amputados por negligência no atendimento.
A negligência hospitalar é configurada quando quaisquer dos funcionários da instituição de saúde agiu de forma descuidada e sem atenção com os pacientes, gerando um dano, que pode ser moral, estético e material.
Algumas situações que podem ser enquadradas como negligência hospitalar é a prática ilegal por pessoal técninco, a omissão de tratamento, o abandono de paciente, entre outras. Há inclusive jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou hospital a danos morais por negligência em atendimento emergencial.
Tratamento desrepeitoso e ofensivo por funcionários do hospital, que geram humilhação, constrangimento e sentimento de angústia aos pacientes enseja também a indenização por danos morais pelo hospital.
Isso ocorre pois o hospital possui responsabilidade civil objetiva determinada também pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, ele responde mesmo que não haja culpa direta.
Neste sentido há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que o hospital foi condenado a indenizar paciente por danos morais em razão de ofensas sofridas por médica que era funcionária do hospital.
Entre um dos principais direitos dos pacientes, encontra-se o direito à privacidade, o que significa que as informações de saúde e dados sensíveis pessoais do paciente devem ser tratados com sigilo, em respeito a sua privacidade.
Assim, no caso dessas informações serem compartilhadas pelo hospital, ou divulgadas em razão de alguma negligência deste, com pessoas não autorizadas pelo paciente, este possui o direito à indenização por danos morais, conforme prevê o art. 5º, item X, da Constituição Federal.
É dever do hospital, como fornecedor de serviços, cumprir com estes de forma correta, garantindo ao consumidor, neste caso seus pacientes, o atendimento necessário.
De tal modo, nos casos de atendimentos de urgência, ou outros, em que há um atraso excessivo por parte dos serviços do hospital, este pode ser responsabilizado por danos morais.
Há jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que o hospital foi condenado a danos morais em razão de atraso no correto diagnóstico de um paciente.
O Código Civil determina a possibilidade de responsabilização por danos morais em seu art. 186, o qual dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Como no âmbito hospitalar há diversos profissionais da saúde que possuem dever de cuidado especializado aos seus pacientes, tem-se que no caso de não cumprirem com tal dever em razão de negligência, imprudência ou imperícia, é cabível a indenização, conforme determina o art. 951 do Código Civil: “indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo SUS não estão sujeitos ao CDC, mesmo que este seja feito em hospital privado, devendo-se aplicar, então, as regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.
Em relação às instituições de saúde particulares, que se enquadram na aplicação do CDC, este as define como fornecedores de serviço e determina a sua responsabilidade no art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De tal modo, o hospital, em quaisquer das situações trazidas no tópico anterior, possui responsabilidade civil objetiva, ou seja, mesmo que não possua culpa direta há o dever de indenizar prejuízos ao indivíduo em razão de ações ofensivas aos direitos de ordem moral em suas dependências e por seus funcionários.
A seguir você pode verificar quais são as etapas necessárias para entrar com uma ação de indenização por danos morais contra hospital.
Identificação e verificação da situação
O primeiro passo é identificar se a situação sofrida no hospital se enquadra em uma ofensa à ordem moral, de modo que ela acarrete em um dano moral pelo hospital.
O segundo passo no caso de danos morais, é reunir a maior quantidade possível de provas e de elementos que possam comprovar a situação que gerou o dano. Tais provas e elementos devem estabelecer uma relação de causa entre o ato e a responsabilidade do hospital.
É importante que se consulte um advogado ou escritório especializado em Direito de Saúde, pois este vai avaliar a melhor estratégia para que a ação seja bem sucedida.
O advogado contratado pelo paciente irá elaborar a petição inicial com a qual entrará com ação de indenização de danos morais contra o hospital, narrando todos os fatos e apresentando as provas reunidas, além de considerar a jurisprudência aplicável e reunir argumentos assertivos.
Este momento é quando o advogado irá protocolar a petição inicial, entrando com ação de indenização por danos morais contra o hospital, a partir deste momento os trâmites legais se iniciam e deve-se respeitar as etapas do processo.